Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - Prevaricação

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PrevaricaçãoLEI REVOGADA

Art. 207.

Commetterá crime de prevaricação o empregado publico que, por affeição, odio, contemplação, ou para promover interesse pessoal seu:
1º Julgar, ou proceder, contra litteral disposição de lei;
2º Aconselhar qualquer parte em litigio pendente de sua decisão;
3º Deixar de perder e formar processo aos delinquentes nos casos determinados em lei, e de dar-lhes a nota constitucional de culpa no prazo de vinte e quatro horas;
4º Recusar, ou demorar, a administração da justiça, ou as providencias do officio requisitadas por autoridade competente, ou determinadas por lei;
5º Exceder os prazos estabelecidos em lei para o relatorio e revisão do feito, ou para preferir sentença definitiva ou despacho;
6º Dissimular, ou tolerar, os crimes e defeitos officiaes de seus subalternos e subordinados, deixando de proceder contra elles, ou de informar á autoridade superior respectiva, quando lhe falte competencia para tornar effectiva a responsabilidade em que houverem incorrido;
7º Prover em empregado publico, ou propor para ele, pessoa que notoriamente não reunir as qualidade legaes;
8º Julgar causas em que a lei o declare suspeito como juiz de direito, de facto, ou arbitro, ou em que as partes o hajam legitimamente recusado ou suspeitado;
9º Ordenar a prisão de qualquer pessoa sem ter para isso causa ou competencia legal, ou tendo-a, conservar alguem incommunicavel por mais de 48 horas, ou retel-o em carcere privado ou em caso não destinada á prisão;
10º Demorar o processo de réo preso, ou afiançado, além dos prazos legaes, ou faltar aos actos do seu livramento;
11. Recusar, ou retardar, a concessão de uma ordem de habeas-corpus, regularmente requerida;
12. Fazer remessa do preso a outra autoridade; occultal-o ou transferil-o da prisão em que estiver; não apresental-o no logar e no tempo determinado na ordem de habeas-corpus; deixar de dar conta circumstanciada dos motivos da prisão, ou do não cumprimento da ordem, illudindo por esses meios a concessão do habeas-corpus;
13. Tornar a prender, pela mesma causa, o que tiver sido solto em provimento de habeas-corpus;
14. Executar a prisão de alguem sem ordem legal escripta de autoridade legitima; ou receber, sem essa formalidade, algum preso, salvo o caso de flagrante delicto, ou de impossibilidade absoluta da apresentação da ordem;
15. Excluir do alistamento eleitoral o cidadão que provar estar nas condições de ser eleitor, ou incluir o que não provar possuir os requisitos legaes;
16. Demorar a extracção, e expedição e entrega de titulos, ou documentos de modo a impedir que o cidadão vote, ou instrua recurso, interposto opportunamente;
17. Deixar de preparar, ou expedir, nos prazos legaes, os requerimentos dos cidadãos que pretenderem alistar-se eleitores; extraviar, ou occultar o titulo de leitor, ou documentos, que lhe tenham sido entregues, relativos ao alistamento:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, perda do emprego com inhabilitação para exercer outro e multa de 200$ a 600$000.
LEI REVOGADA
§ 1º Si a prevaricação consistir em impor pena contra a litteral disposição da lei, e o condemnado a soffrer, impor-se-ha a mesma pena ao juiz, ou juizes, si a decisão for collectiva, além de perda do emprego. LEI REVOGADA
§ 2º No caso, porém, que o condemnado não tenha soffrido a pena, impor-se-ha ao juiz, ou juizes, a que estiver designada para a tentativa do crime sobre que tiver recahido a condemnação. LEI REVOGADA

Art. 208.

Commetterão tambem prevaricação os funccionarios publicos que:
1º Fabricarem qualquer auto, escriptura, papel ou assignatura falsa, em materia pertencente ao exercicio de suas funcções;
2º Attestarem como verdadeiros, e feitos em sua presença, factos e declarações não conformes á verdade; omittirem ou alterarem declarações que lhes fossem feitas;
3º Falsificarem copia, certidão, ou publica-forma, de um acto de officio, seja suppondo um original que não existe, seja alterando o original;
4º Attestarem falsamente a identidade, estado das pessoas e outros factos em acto do officio destinado a provar a verdade desses mesmos factos;
5º Cancellarem, ou riscarem, algum de seus livros officiaes; não darem conta de autos, documentos, ou papel que lhes fossem entregues em razão do officio, ou os tirarem de autos, requerimentos ou representações a que estivessem juntos e lhes tivessem ido ás mãos, ou poder, em razão do emprego;
6º Passarem certidão, attestado, ou documento falso, para que alguem seja incluido, ou excluido, do alistamento eleitoral:
Penas - de prisão cellular por um a quatro annos, perda do emprego e multa de 200$ a 500$000.
LEI REVOGADA

Art. 209.

Ficarão comprehendidos na disposição do artigo precedente, e serão julgados pela mesma fórma de processo que os funccionarios publicos, o advogado ou procurador judicial:
1º Que conluiar-se com a parte adversa e, por qualquer meio doloso, prejudicar a causa confiada ao seu patrocinio;
2º Que, ao mesmo tempo, advogar ou procurar scientemente por ambas as partes;
3º Que solicitar do cliente dinheiro, ou valores, a pretexto de procurar favor de testemunhas, peritos, interpretes, juiz, jurado ou de qualquer autoridade;
4º Que subtrahir, ou extraviar, dolosamente, documentos de qualquer especie, que lhe tenham sido confiados e deixar de restituir autos que houver recebido com vista ou em confiança:
Penas - de privação do exercicio da profissão por dous a quatro annos e multa de 200$ a 500$, além das mais em que incorrem pelo mal que causarem.
LEI REVOGADA
Arts.. 210 ... 213  - Seção seguinte
 Falta de exacção no cumprimento do dever

DAS MALVERSAÇÕES, ABUSOS E OMISSÕES DOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS (Seções neste Capítulo) :