Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - PECULATO

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PECULATOLEI REVOGADA

Art. 221.

Subtrahir, consumir ou extraviar dinheiro, documentos, effeitos, generos, ou quaesquer bens pertencentes á fazenda publica, confiados á sua guarda ou administração, ou á de outrem sobre quem exercer fiscalização em razão do officio;
Consentir, por qualquer modo, que outrem se aproprie indevidamente desses mesmos bens, os extravie ou consuma em uso proprio ou alheio:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a quatro annos, perda do emprego e multa de 5 a 20 % da quantia ou valor dos effeitos apropriados, extraviados ou consumidos.
LEI REVOGADA

Art. 222.

Emprestar dinheiros, ou effeitos publicos, ou fazer pagamento antecipado, não tendo para isso autorização:
Penas - de suspensão do emprego por um mez a um anno e multa de 5 a 20 % da quantia emprestada ou paga por antecipação.
LEI REVOGADA

Art. 223.

Nas penas dos artigos antecedentes, e mais na perda do interesse que deveriam perceber, incorrerão os que, tendo por qualquer titulo a seu cargo, ou em deposito, dinheiros, ou effeitos publicos, praticarem qualquer dos crimes precedentemente mencionados.
LEI REVOGADA
Arts.. 224 ... 237  - Seção seguinte
 Excesso ou abuso de autoridade e usurpação de funcções publicas

DAS MALVERSAÇÕES, ABUSOS E OMISSÕES DOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS (Seções neste Capítulo) :