Art. 221.
Subtrahir, consumir ou extraviar dinheiro, documentos, effeitos, generos, ou quaesquer bens pertencentes á fazenda publica, confiados á sua guarda ou administração, ou á de outrem sobre quem exercer fiscalização em razão do officio;
Consentir, por qualquer modo, que outrem se aproprie indevidamente desses mesmos bens, os extravie ou consuma em uso proprio ou alheio:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a quatro annos, perda do emprego e multa de 5 a 20 % da quantia ou valor dos effeitos apropriados, extraviados ou consumidos.
LEI REVOGADA
Art. 222.
Emprestar dinheiros, ou effeitos publicos, ou fazer pagamento antecipado, não tendo para isso autorização:
Penas - de suspensão do emprego por um mez a um anno e multa de 5 a 20 % da quantia emprestada ou paga por antecipação.
LEI REVOGADA
Art. 223.
Nas penas dos artigos antecedentes, e mais na perda do interesse que deveriam perceber, incorrerão os que, tendo por qualquer titulo a seu cargo, ou em deposito, dinheiros, ou effeitos publicos, praticarem qualquer dos crimes precedentemente mencionados.
LEI REVOGADA