Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - Peita ou suborno

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Peita ou subornoLEI REVOGADA

Art. 214.

Receber para si, ou para outrem, directamente ou por interposta pessoa, em dinheiro ou outra utilidade, retribuição que não seja devida; acceitar, directa, ou indirectamente, promessa, dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar um acto do officio, ou cargo, embora de conformidade com a lei.
Exigir, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outrem exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer em razão do officio ou commissão de que for encarregado:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e perda do emprego com inhabilitação para outro, além da multa igual ao triplo da somma, ou utilidade recebida.
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Art. 215.

Deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir, praticar, ou deixar de praticar um acto contra os deveres do officio ou cargo; para prover ou propor para emprego publico alguem, ainda que tenha os requisitos legaes:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, e perda do emprego com inhabilitação para outro.
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Art. 216.

Nas mesmas penas incorrerá o juiz de direito, de facto, ou arbitro que, por peita ou suborno, der sentença, ainda que justa.
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§ 1º Si a sentença for criminal condemnatoria, mais injusta, soffrerá o peitado ou subordinado a mesma pena que tiver imposto ao que condemnara, além da perda do emprego e multa. LEI REVOGADA

Art. 217.

O que der ou prometter peita, ou suborno, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado e subornado.
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Art. 218.

São nullos os actos em que intervier peita ou suborno.
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 Concussão

DAS MALVERSAÇÕES, ABUSOS E OMISSÕES DOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS (Seções neste Capítulo) :