Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - Excesso ou abuso de autoridade e usurpação de funcções publicas

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Excesso ou abuso de autoridade e usurpação de funcções publicasLEI REVOGADA

Art. 224.

Arrogar-se e effectivamente exercer, sem direito, emprego ou funcção publica, civil ou militar:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a dous annos e multa igual ao dobro dos vencimentos que tiver recebido.
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Art. 225.

Entrar em exercicio do emprego, sem ter satisfeito previamente as exigencias da lei para a investidura do mesmo:
Penas - de suspensão do emprego até satisfazer as condições exigidas, e multa igual ao dobro dos vencimentos que tiver recebido do emprego.
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Art. 226.

Exceder os limites das funcções proprias do emprego:
Pena - de suspensão do emprego por seis mezes a um anno, além das mais em que incorrer.
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Art. 227.

Continuar a exercer funcções do emprego ou commissão, depois de saber officialmente que está suspenso, demittido, removido, ou substituido legalmente, excepto nos casos em que for autorizado competentemente para continuar:
Penas - de prisão cellular por um mez a um anno e multa igual ao dobro dos vencimentos que tiver recebido pelo exercicio indevido do cargo.
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Art. 228.

Expedir ordem, ou fazer requisição illegal:
Penas - de suspensão do emprego por um a tres annos e multa de 100$ a 500$000.
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Art. 229.

O que executar ordem, ou requisição illegal, será considerado obrar, como si tal ordem ou requisição não existira, e punido pelo excesso de poder, ou jurisdicção, que commetter.
São ordens e requisições illegaes as que emanam de autoridade incompetente, as que são destituidas das solemnidades externas necessarias para a sua validade, ou são manifestamente contrarias as leis.
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Art. 230.

Exceder a prudente faculdade de reprehender, corrigir ou castigar, offendendo, ultrajando ou maltratando por obra, palavra, ou escripto, algum subalterno, dependente, ou qualquer outra pessoa, com quem tratar em razão do officio:
Pena - de suspensão do emprego por um mez a um anno, além das mais em que incorrer pelo excesso ou injuria que praticar.
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Art. 231.

Commetter qualquer violencia no exercicio das funcções do emprego, ou a pretexto de exercel-as:
Penas - de perda do emprego, no gráo maximo; de suspensão por tres annos, no médio, e por um anno no minimo, além das mais em que incorrer pela violencia.
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Art. 232.

Haver para si, directa ou indirectamente, ou por algum acto simulado, no todo ou em parte, propriedade ou effeito, em cuja administração, disposição ou guarda deva intervir em razão de officio; entrar em alguma especulação de lucro, ou interesse relativamente á dita propriedade ou effeito:
Penas - de prisão cellular por um a seis mezes, de perda do emprego e multa de 5 a 20 % da propriedade, effeito adquiridos ou interesse que auferir da negociação. Em todo caso a acquisição será nulla.
Paragrapho unico. Em iguaes penas incorrerão os peritos, avaliadores, partidores, contadores, tutores, curadores, testamenteiros, depositarios, administradores de massas fallidas e syndicos de sociedades em liquidação, quando commetterem o mesmo crime.
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Art. 233.

Commerciarem os governadores e commandantes de armas dos Estados; os magistrados; os officiaes de fazenda dentro dos districtos em que exercerem as suas funcções; os officiaes militares de mar e terra, salvo si forem reformados, e os dos corpos policiaes:
Penas - de suspensão do emprego por um a tres annos e multa de 200$ a 500$000.
Na prohibição deste artigo não se comprehende a faculdade de dar dinheiro a juro ou a premio, comtanto que as pessoas nelle mencionadas não façam do exercicio desta faculdade profissão habitual de commercio; nem a de ser accionista em qualquer companhia mercantil, uma vez que não tomem parte na gerencia administrativa da mesma companhia.
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Art. 234.

Constitui-se devedor de algum subalterno; dal-o por seu fiador; ou contrahir com elle obrigação pecuniaria:
Penas - de suspensão do emprego por tres a nove mezes, e multa de 5 a 20 % da quantia da divida, fiança ou obrigação.
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Art. 235.

Solicitar alguma mulher, que tenha litigio ou pretenção dependente de decisão, ou informação, em que deva intervir em razão do cargo:
Pena - de suspensão do emprego por seis mezes a dous annos, além das mais em que incorrer.
Si o que commetter este crime for juiz:
Pena - de prisão cellular por um mez a um anno, além das mais em que incorrer.
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Art. 236.

Si o crime, declarado no artigo antecedente, for commettido por carcereiro, guarda ou empregado de cadeia, casa de reclusão, ou estabelecimento semelhante, contra mulher que esteja presa, ou depositada, debaixo de sua custodia ou vigilancia, ou contra mulher, filha ou irmã, curada ou tutelada de pessoa que se achar nessas circumstancias:
Penas - de prisão cellular por um mez a um anno e perda do emprego, além das outras mais em que incorrer.
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Art. 237.

Quando do excesso, ou abuso de autoridade, resultar prejuizo aos interesses nacionaes:
Pena - de multa de 5 a 20 % do prejuizo causado, além das outras mais em que incorrer.
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Art.. 238  - Seção seguinte
 Irregularidade de comportamento

DAS MALVERSAÇÕES, ABUSOS E OMISSÕES DOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS (Seções neste Capítulo) :