Art. 210.
Si qualquer dos crimes mencionados nos arts. 207 e 208 da secção precedente for commettido por frouxidão, indolencia, negligencia ou omissão, constituirá falta de exacção no cumprimento do dever e será punido com as penas de suspensão por seis mezes a um anno e multa de 100$ a 500$000. LEI REVOGADAArt. 211.
Serão considerados em falta de exacção no cumprimento do dever: LEI REVOGADA
§ 1º O que largar, ainda que temporariamente, o exercicio do emprego sem previa licença de superior legitimo, ou exceder o prazo concedido sem motivo justificado:
Penas - de suspensão do empregado por tres mezes a um annos multa de 50$ a 100$000.
LEI REVOGADA
§ 2º O que infringir as leis que regulam a ordem do processo, dando causa a que o mesmo seja reformado:
Penas - de fazer a reforma á sua custa e multa igual á somma a que montar a reforma.
LEI REVOGADA
§ 3º O que em processo criminal impuzer pena contra a lei:
Penas - de prisão cellular por tres a nove mezes e multa de 100$ a 500$000.
LEI REVOGADA
Art. 212.
A execução de ordem, ou requisição, exigir por autoridade publica, só póde ser demorada pelo executor nos seguintes casos: LEI REVOGADA
a) Quando houver motivo para prudentemente se duvidar da sua authenticidade;
LEI REVOGADA
b) Quando parecer evidente que fôra ob e subrepticiamente, ou contra a lei;
LEI REVOGADA
c) Quando da execução se devam prudentemente receiar graves males, que o superior, ou o requisitante não tivesse podido prever.
Ainda que nestes casos possa o executor da ordem, ou requisição, suspender a sua execução para representar, todavia não será isento de pena, si não demonstrar claramente a relevancia dos motivos em que se fundara.
LEI REVOGADA