Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - Falta de exacção no cumprimento do dever

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Falta de exacção no cumprimento do deverLEI REVOGADA

Art. 210.

Si qualquer dos crimes mencionados nos arts. 207 e 208 da secção precedente for commettido por frouxidão, indolencia, negligencia ou omissão, constituirá falta de exacção no cumprimento do dever e será punido com as penas de suspensão por seis mezes a um anno e multa de 100$ a 500$000.
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Art. 211.

Serão considerados em falta de exacção no cumprimento do dever:
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§ 1º O que largar, ainda que temporariamente, o exercicio do emprego sem previa licença de superior legitimo, ou exceder o prazo concedido sem motivo justificado:
Penas - de suspensão do empregado por tres mezes a um annos multa de 50$ a 100$000.
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§ 2º O que infringir as leis que regulam a ordem do processo, dando causa a que o mesmo seja reformado:
Penas - de fazer a reforma á sua custa e multa igual á somma a que montar a reforma.
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§ 3º O que em processo criminal impuzer pena contra a lei:
Penas - de prisão cellular por tres a nove mezes e multa de 100$ a 500$000.
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Art. 212.

A execução de ordem, ou requisição, exigir por autoridade publica, só póde ser demorada pelo executor nos seguintes casos:
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a) Quando houver motivo para prudentemente se duvidar da sua authenticidade; LEI REVOGADA
b) Quando parecer evidente que fôra ob e subrepticiamente, ou contra a lei; LEI REVOGADA
c) Quando da execução se devam prudentemente receiar graves males, que o superior, ou o requisitante não tivesse podido prever.
Ainda que nestes casos possa o executor da ordem, ou requisição, suspender a sua execução para representar, todavia não será isento de pena, si não demonstrar claramente a relevancia dos motivos em que se fundara.
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Art. 213.

A soltura do preso, posteriormente á expedição de ordem de habeas-corpus, pela autoridade que ordenou a prisão, não a exime da responsabilidade criminal pela illegalidade da mesma prisão.
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