Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - Concussão

VER EMENTA

ConcussãoLEI REVOGADA

Art. 219.

Julgar-se-ha commettido este crime:
LEI REVOGADA
§ 1º Pelo empregado publico encarregado da arrecadação, cobrança ou administração de quaesquer rendas ou dinheiros publicos, ou da distribuição de algum imposto, que, directa ou indirectamente, exigir dos contribuintes, ou os obrigar a pagar o que souber não deverem.
Pena - de suspensão do emprego por tres mezes a um anno.
No caso em que empregado publico se aproprie do que assim tiver exigido, ou exija para esse fim:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, multa igual ao triplo do que tiver exigido, ou feito pagar, e perda do empregado.
LEI REVOGADA
§ 2º Pelo que, para cobrar impostos, ou direitos legitimos, empregar voluntariamente contra os contribuintes meios mais gravosos do que os prescriptos nas leis, ou os fizer soffrer injustas vexações:
Pena - de suspensão do emprego por seis mezes a dous annos, além das mais em que incorrer pela vexação que tiver praticado.
Si, para commetter algum destes crimes, usar da força armada, além das penas estabelecidas, soffrerá mais a de prisão cellular por tres mezes a um anno.
LEI REVOGADA
§ 3º Pelo que, arrogando-se dolosamente, ou simulando, attribuição para fazer qualquer acto do emprego, acceitar offerecimento ou receber dadivia, directa ou indirectamente, para fazer ou deixar de fazer esse acto:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno, perda do emprego e multa igual ao triplo do valor recebido.
LEI REVOGADA

Art. 220.

As pessoas particulares, encarregadas por arrendamento, arrematação, ou outro qualquer titulo, de cobrar e administrar rendas ou direitos e que commetterem algum, ou alguns dos crimes referidos nos artigos antecedentes, incorrerão nas mesmas penas.
LEI REVOGADA
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 PECULATO

DAS MALVERSAÇÕES, ABUSOS E OMISSÕES DOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS (Seções neste Capítulo) :