EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. DECISUM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO
ARTIGO 1022 DO
CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
... +664 PALAVRAS
...FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado (há lei que prevê a possibilidade de aplicação da multa), demonstram, na verdade, o inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. Não houve omissão quanto às alegadas violações dos arts. 146 do CTN, 150, II, da Constituição Federal e 48 da Lei nº 9.430/96.
4. A sentença considerou que o lançamento fiscal violou o art. 146 do CTN, porquanto se baseou na legislação consagrada na SC DISIT/SRRF04 nº 4.016/2016, que revogou a SC DISIT/SRRF04 nº 43/2013, vigente ao tempo dos fatos geradores (2012, 2013 e 2014). Contudo, a eficácia e execução das decisões no processo administrativo e o processo de consulta são tratados nos artigos 42 a 58 do Decreto nº 70.235/72 e as soluções de consulta passaram a ter efeito vinculante a partir da Instrução Normativa RFB nº 1.396/13, de 16 de setembro de 2013, conforme se depreende de seu artigo 9º. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0017845-05.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020. Assim, fica afastada a tese que fundamentou a sentença impugnada. A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 43/2013 foi publicada apenas em 27/06/2013 (DOU, pag. 20)
5. Conforme a impugnação fazendária não existe interpretação favorável ao contribuinte no momento da ocorrência do fato gerador, pois o valor executado diz respeito a fatos geradores ocorridos entre 01/05/2012 e 31/05/2012.
6. É possível verificar no cálculo da fiscalização constante do acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que a diferença de imposto devido, que originou a cobrança se refere especificamente ao fato gerador de 10/05/2012. Tal argumento é suficiente para refutar os argumentos do embargante. Contudo, não foi o único adotado pelo acórdão embargado que, com base no art. 1013, § 2º, do CPC analisou os demais fundamentos suscitados pelo embargante.
7. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
8. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
9. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
10. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016.
11. Ausente omissão ou contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência, a provocar a rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa de 0,2% sobre o valor da causa (
art. 1.026,
§ 2º, do
CPC), que será corrigido conforme a
Res. 784/2022 do CJF.
12. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000722-70.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023)