Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 87 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Das Disposições Finais

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Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
Parágrafo único. Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4º, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 87

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-87  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA.1. Sobre a hipótese de incidência do imposto de importação dispõem os artigos 153, inciso I, da CF, 19 do CTN, do Decreto-Lei n.º 37/66, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88 e 19 do Código Tributário Nacional...
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importador não é elemento suficiente a afastar a incidência da norma isentiva. 6. A reimportação de mercadoria devolvida pelo importador, com defeito que lhe subtraia a aplicação a que se destinava, representa a excepcionalidade contemplada pela norma - "por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador" -, sobretudo porque, mutatis mutandis, a jurisprudência do C. STJ admite, inclusive, a não incidência do imposto diante de mero erro no envio pelo próprio exportador. Precedentes.7. Mantida a condenação da demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do provimento recorrido.8. Apelação da União Federal desprovida. Recurso da demandante provida, em parte.     (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011039-61.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO. IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA. RECIBO DE COMPRA INIDÔNEO. SUBFATURAMENTO.  DECRETO Nº. 6.759/2009. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O imposto sobre importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional, conforme previsto no artigo 19, do Código Tributário nacional - CTN2. Extrai-se do documento “Extrato de Bens – RTE” de ID 3768926, que a Receita Federal, por ocasião da fiscalização ...
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fatura ou documento equivalente, hipótese dos autos, vez que não foi apresentada nota fiscal do produto.7. Não assiste razão ao apelante ao questionar o valor arbitrado pela autoridade aduaneira para o bem importado. Isso porque o único recibo apresentado não traz especificações pormenorizadas do quadro de bicicleta importado, de forma a permitir o efetivo cotejo, pela autoridade aduaneira, entre o valor nele declarado e o praticado no mercado.8. Portanto, na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição, ou quando a documentação apresentar inexatidão, o valor aduaneiro será determinado pela autoridade aduaneira.9. Apelação não provida.                               (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000012-14.2018.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 07/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 90 ... 96  - Seção seguinte
 Da Alíquota do Imposto

DA BASE DE CÁLCULO (Seções neste Capítulo) :