Art. 378 - De conformidade com o artigo 250, o regime será concedido pelo prazo de até um (1) ano, prorrogável por período não superior a um (1) ano.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Em casos especiais poderá ser concedida nova prorrogação por período não superior, em seu total, a cinco (5) anos.
LEI REVOGADA
Art. 379 oculto » exibir Artigo