REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

Artigo 378 - REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985

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Prazo de ConcessãoLEI REVOGADA

Art. 378 - De conformidade com o artigo 250, o regime será concedido pelo prazo de até um (1) ano, prorrogável por período não superior a um (1) ano. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Em casos especiais poderá ser concedida nova prorrogação por período não superior, em seu total, a cinco (5) anos. LEI REVOGADA
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 Aplicação do Regime

EXPORTAÇÃOTEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :