Art. 373
- A concessão do regime de exportação temporária poderá ser requerida à repartição que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens para o exterior. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A verificação da mercadoria, para efeito de instrução do processo, poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em qualquer outro local, a juízo da autoridade competente para a decisão.
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Art. 374
- Constitui requisito para a concessão do regime a apresentação, pelo interessado, de guia de exportação emitida pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Não será exigida guia de exportação nos seguintes casos:
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Art. 374.
O registro da exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime. LEI REVOGADA
I - de bagagem, acompanhada ou não;
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II - dos veículos a que se refere o inciso IV do artigo 370;
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III - outros, em que o Secretário da Receita Federal houver por bem dispensar, ouvida a CACEX.
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III - outros, em que o Diretor do Departamento da Receita Federal houve por bem dispensar, ouvido o Departamento de Comércio Exterior - DECEX.
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Art. 375
- No exame do pleito levar-se-ão em conta a conveniência e oportunidade da concessão do regime, com vistas aos interesses econômicos do País. LEI REVOGADAArt. 376
- A autoridade competente poderá indeferir pedido de exportação temporária em decisão fundamentada, da qual caberá recurso na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADAArt. 377
- O indeferimento do pleito não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro. LEI REVOGADA
§ 1º - Estará sujeita ao pagamento de tributos, na sua reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime.
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§ 2º - No caso de indeferimento do pedido em decisão administrativa final o fato deverá ser comunicado à CACEX.
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