REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Concessão do Regime

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Concessão do RegimeLEI REVOGADA

Art. 373

- A concessão do regime de exportação temporária poderá ser requerida à repartição que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens para o exterior.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A verificação da mercadoria, para efeito de instrução do processo, poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em qualquer outro local, a juízo da autoridade competente para a decisão. LEI REVOGADA

Art. 374

- Constitui requisito para a concessão do regime a apresentação, pelo interessado, de guia de exportação emitida pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Não será exigida guia de exportação nos seguintes casos: LEI REVOGADA

Art. 374.

O registro da exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não será exigido o registro da exportação nos seguintes casos: LEI REVOGADA
I - de bagagem, acompanhada ou não; LEI REVOGADA
II - dos veículos a que se refere o inciso IV do artigo 370; LEI REVOGADA
III - outros, em que o Secretário da Receita Federal houver por bem dispensar, ouvida a CACEX. LEI REVOGADA
III - outros, em que o Diretor do Departamento da Receita Federal houve por bem dispensar, ouvido o Departamento de Comércio Exterior - DECEX. LEI REVOGADA

Art. 375

- No exame do pleito levar-se-ão em conta a conveniência e oportunidade da concessão do regime, com vistas aos interesses econômicos do País.
LEI REVOGADA

Art. 376

- A autoridade competente poderá indeferir pedido de exportação temporária em decisão fundamentada, da qual caberá recurso na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA

Art. 377

- O indeferimento do pleito não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro.
LEI REVOGADA
§ 1º - Estará sujeita ao pagamento de tributos, na sua reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime. LEI REVOGADA
§ 2º - No caso de indeferimento do pedido em decisão administrativa final o fato deverá ser comunicado à CACEX. LEI REVOGADA
Arts.. 378 ... 379  - Seção seguinte
 Prazo de Concessão

EXPORTAÇÃOTEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :