Art. 380
- O regime será aplicado pela repartição que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de conformidade com as normas baixadas pelo Secretário da Receita Federal. LEI REVOGADAArt. 381
- A repartição que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e prazo concedido. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Se os bens não retornarem no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.
LEI REVOGADA