REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Aplicação do Regime

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Aplicação do RegimeLEI REVOGADA

Art. 380

- O regime será aplicado pela repartição que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de conformidade com as normas baixadas pelo Secretário da Receita Federal.
LEI REVOGADA

Art. 381

- A repartição que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e prazo concedido.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Se os bens não retornarem no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. LEI REVOGADA

Art. 382

- Na aplicação do regime deverão ser atendidos os controles especiais, se for o caso.
LEI REVOGADA

Art. 383

- Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, a bagagem acompanhada e, quando saírem por seus próprios meios, os veículos mencionados no inciso IV do artigo 370.
LEI REVOGADA

Art. 384

- No caso de bagagem acompanhada, far-se-á, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu retorno, de conformidade com normas complementares.
LEI REVOGADA
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 Outras Disposições

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