REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Bens a que se Aplica o Regime

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Bens a que se Aplica o RegimeLEI REVOGADA

Art. 370

- O regime de exportação temporária aplica-se a:
LEI REVOGADA
I - mercadoria destinada a feiras, competições esportivas ou exposições, no exterior; LEI REVOGADA
II - produtos manufaturados e acabados, inclusive para conserto, reparo ou restauração para seu uso ou funcionamento; LEI REVOGADA
III - animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para outras finalidades; LEI REVOGADA
IV - veículos para uso de seu proprietário ou possuidor. LEI REVOGADA
§ 1º - Se conveniente para o País que as operações sejam realizadas no exterior, o regime aplicar-se-á ainda a: LEI REVOGADA
I - minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento; LEI REVOGADA
II - matérias-primas ou insumos para fins de beneficiamento ou transformação. LEI REVOGADA
§ 2º - Nos casos do parágrafo anterior, é condição para que prevaleça a concessão, sob pena de exigência dos impostos: LEI REVOGADA
a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final; LEI REVOGADA
b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário. LEI REVOGADA

Art. 371

- O Ministro da Fazenda poderá estender a concessão do regime a outros casos além dos previstos no artigo anterior, assim como estabelecer outros requisitos e condições para a sua aplicação.
LEI REVOGADA

Art. 372

- Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva seja proibida.
LEI REVOGADA
Arts.. 373 ... 377  - Seção seguinte
 Concessão do Regime

EXPORTAÇÃOTEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :