Art. 370
- O regime de exportação temporária aplica-se a: LEI REVOGADA
I - mercadoria destinada a feiras, competições esportivas ou exposições, no exterior;
LEI REVOGADA
II - produtos manufaturados e acabados, inclusive para conserto, reparo ou restauração para seu uso ou funcionamento;
LEI REVOGADA
III - animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para outras finalidades;
LEI REVOGADA
IV - veículos para uso de seu proprietário ou possuidor.
LEI REVOGADA
§ 1º - Se conveniente para o País que as operações sejam realizadas no exterior, o regime aplicar-se-á ainda a:
LEI REVOGADA
I - minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento;
LEI REVOGADA
II - matérias-primas ou insumos para fins de beneficiamento ou transformação.
LEI REVOGADA
§ 2º - Nos casos do parágrafo anterior, é condição para que prevaleça a concessão, sob pena de exigência dos impostos:
LEI REVOGADA
a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final;
LEI REVOGADA
b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário.
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