Art. 385
- O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria. LEI REVOGADAArt. 386
- Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados naqueles serviços. LEI REVOGADA
Parágrafo único - No caso deste artigo, o despacho aduaneiro na reimportação será feito com relação à própria mercadoria, aplicando-se a alíquota que lhe corresponde e deduzindo da base de cálculo o valor que lhe foi atribuído no momento da exportação.
LEI REVOGADA
Art. 387
- Aplicam-se às mercadorias depositadas em recintos alfandegados para exportação temporária, com referências às taxas e demais ônus portuários ou aeroportuários, as disposições legais e regulamentares que disciplinam o armazenamento de mercadorias destinadas à exportação definitiva. LEI REVOGADAArt. 388
- Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será objeto de termo de responsabilidade, dispensados depósito, caução ou fiança. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Dar-se-á baixa do termo de responsabilidade quando comprovada uma das seguintes situações:
LEI REVOGADA
I - a reimportação da mercadoria no prazo estipulado;
LEI REVOGADA
II - o pagamento do imposto de exportação suspenso.
LEI REVOGADA