REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Outras Disposições

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Outras DisposiçõesLEI REVOGADA

Art. 385

- O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.
LEI REVOGADA

Art. 386

- Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados naqueles serviços.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - No caso deste artigo, o despacho aduaneiro na reimportação será feito com relação à própria mercadoria, aplicando-se a alíquota que lhe corresponde e deduzindo da base de cálculo o valor que lhe foi atribuído no momento da exportação. LEI REVOGADA

Art. 387

- Aplicam-se às mercadorias depositadas em recintos alfandegados para exportação temporária, com referências às taxas e demais ônus portuários ou aeroportuários, as disposições legais e regulamentares que disciplinam o armazenamento de mercadorias destinadas à exportação definitiva.
LEI REVOGADA

Art. 388

- Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será objeto de termo de responsabilidade, dispensados depósito, caução ou fiança.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Dar-se-á baixa do termo de responsabilidade quando comprovada uma das seguintes situações: LEI REVOGADA
I - a reimportação da mercadoria no prazo estipulado; LEI REVOGADA
II - o pagamento do imposto de exportação suspenso. LEI REVOGADA
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 ZONA FRANCA DE MANAUS

EXPORTAÇÃOTEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :