REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Prazo de Concessão

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Prazo de ConcessãoLEI REVOGADA

Art. 378

- De conformidade com o artigo 250, o regime será concedido pelo prazo de até um (1) ano, prorrogável por período não superior a um (1) ano.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Em casos especiais poderá ser concedida nova prorrogação por período não superior, em seu total, a cinco (5) anos. LEI REVOGADA

Art. 379

- Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.
LEI REVOGADA
Arts.. 380 ... 384  - Seção seguinte
 Aplicação do Regime

EXPORTAÇÃOTEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :