Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 717 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

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Art. 717. A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data do registro da declaração de importação acarretará, sobre o valor não recolhido (Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, art. 7º, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79):
I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento , por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento; e
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e
II - no caso de exigência de ofício, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora referidos na alínea "b" do inciso I.
§ 1º A multa referida no inciso II será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 4º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
§ 2º Vencido o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 789 sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora referidos no inciso II do caput, a partir do término de tal prazo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º, § 2º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 717

LeiDecreto nº 6.759   Art.art-717  

TRF-4


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. DIREITOS ANTIDUMPING. PAGAMENTO ESPONTÂNEO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ENCARGO MORATÓRIO. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. ARTIGO 112 DO CTN. MULTA DE 75%. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Tratando-se de pagamento espontâneo dos direitos antidumping realizado no primeiro dia útil seguinte ao registro da DI, é razoável supor que o importador não possuísse interesse escuso ou possibilidade de auferir grande vantagem ao deixar de recolher o encargo ...
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efeitos. 3. Punir o contribuinte de boa-fé pela diminuta mora oriunda de motivo escusável com multa de 75% do valor pago de forma espontânea constitui medida de penalização severa cuja proporcionalidade deve ser questionada. O STF tem decidido que a vedação do efeito confiscatório aplica-se tanto aos tributos propriamente, como às multas pelo descumprimento da legislação tributária, sendo necessária uma relação de calibração e ponderação entre a gravidade da conduta e o peso da punição (RE-AgR 523471). (TRF-4, AG 5030947-65.2021.4.04.0000, Relator(a): LEANDRO PAULSEN, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 10/11/2021, Publicado em: 16/11/2021)
16/11/2021 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009921-90.2020.4.03.6105 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal com a finalidade de sanar omissão/contradição ...
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embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.156.518/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 03.04.2023; e TRF3, ApCiv 5001567-45.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 28.11.2022. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50099219020204036105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em: 23/03/2026, Intimação via sistema DATA: 06/04/2026)
06/04/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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