Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 70 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DA INCIDÊNCIA

Art. 69 oculto » exibir Artigo
Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 1º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):
I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.
Parágrafo único. Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2º, caput e § 2º).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 70

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-70  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. EMISSÃO. TROCA DO DOCUMENTO NA SAÍDA DO CARVÃO VEGETAL DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. APREENSÃO DO PRODUTO E DO CAMINHÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. A sentença recorrida foi proferida em fevereiro de 2008, razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, a apelação será analisada à luz do Diploma Processual Civil de 1973. De outro lado, de acordo com o artigo ...
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norma.  Importante frisar que os produtos estavam acompanhados de DOF, a qual estava trocada, bem como que referidos documentos continham o tipo de material, a quantidade, o número da nota fiscal, os dados do veículo e o itinerário da viagem, o que possibilitou a confirmação dos fatos narrados na exordial. Dessa forma, a conduta dos recorridos restou explicada, bem como comprovada a adequação da visa eleita e a ausência de dolo em lesar o meio ambiente, de maneira que a penalidade aplicada, qual seja, a apreensão do produto e do caminhão se mostra desarrazoada e desproporcional, mormente por causa da boa-fé dos apelados e porque a infração não é punida na modalidade culposa. Agravo retido não conhecido. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000905-06.2006.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 06/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO. PEDRAS PRECIOSAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, circunstância inocorrente nos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. Não há contradição, pois, quanto à aplicação do precedente representativo da controvérsia. É firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Não há contradição e omissão, pois a documentação acostada aos autos foi devidamente analisada, assim como a questão alusiva ao suposto excesso de prazo para o término da fiscalização e apuração dos fatos. Quanto à alegação de ausência de lavratura de auto de infração, inviável tal análise posto não suscitada nas razões do apelo, tratando-se de indevida inovação recursal. O teor da peça processual demonstra, por si só, que o embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002286-79.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 13/02/2023, Intimação via sistema DATA: 17/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/02/2023

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO. PEDRAS PRECIOSAS. DÚVIDA QUANTO À MODALIDADE DE EXPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. LEGALIDADE. IN RFB Nº 1.850/2018. A Exportação em Consignação é a operação que permite o envio da mercadoria para um consignatário no exterior com a expectativa de venda. Caso a venda não seja concretizada, deve ser promovido o retorno da mercadoria ao Brasil. O despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias (bens classificados nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 ou 7116 da Nomenclatura Comum do Mercosul) será realizado seguindo-se os procedimentos previstos nas Instruções Normativas RFB n° 1.702, de 21 de março de 2017, e nº 1850, de 29 de novembro de 2018. Nos termos do parágrafo único...
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Fraudes Aduaneiras e a retenção dar-se-á pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, e ficará suspenso a partir da data da ciência do interveniente de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas até o dia do seu atendimento integral (artigo 11 da IN SRF 1.986, DE 29/10/2020). Nessa linha de intelecção, não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade, tampouco abusividade ou infringência aos princípios da finalidade e da boa-fé, na retenção e submissão da mercadoria importada para fins de avaliação do valor e da natureza dos bens retidos,  razão porque não há falar-se em ato violador de direito líquido e certo dos impetrantes. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002286-79.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/09/2022, Intimação via sistema DATA: 09/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/09/2022
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