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Art. 115. A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 115
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTROLE ADUANEIRO. IN RFB N° 1.169/2011. ART. 105, VI, E X, DO DECRETO-LEI 37/1966, COMBINADO COM O ART. 23, IV, VI DO DECRETO-LEI 1.455/1976. ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APREENSÃO/PERDIMENTO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. DESTINAÇÃO COMERCIAL (OCULTADA). ...
« (+474 PALAVRAS) »
... observar a proporção entre o valor do bem e do dano ao erário. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como, por exemplo, a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. In casu, o Tribunal de origem destacou que tais circunstâncias são contrárias às partes insurgentes, conforme acima destacado.(AgInt no REsp n. 1.435.983/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.) 8 Honorários recursais: acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) à verba honorária fixada pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015. 9 Apelação não provida.
(TRF-1, AC 0003781-59.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
24/11/2023
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTROLE ADUANEIRO. IN RFB N° 1.169/2011. ART. 105, VI, E X, DO DECRETO-LEI 37/1966, COMBINADO COM O ART. 23, IV, VI DO DECRETO-LEI 1.455/1976. ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APREENSÃO/PERDIMENTO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. DESTINAÇÃO COMERCIAL (OCULTADA). ...
« (+474 PALAVRAS) »
... observar a proporção entre o valor do bem e do dano ao erário. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como, por exemplo, a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. In casu, o Tribunal de origem destacou que tais circunstâncias são contrárias às partes insurgentes, conforme acima destacado.(AgInt no REsp n. 1.435.983/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.) 8 Honorários recursais: acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) à verba honorária fixada pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015. 9 Apelação não provida.
(TRF-1, AC 0003781-59.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
24/11/2023
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTROLE ADUANEIRO. IN Nº 206/2002. ART. 105, VI, E X, DO DECRETO-LEI 37/1966, COMBINADO COM O ART. 23, IV, DO DECRETO-LEI 1.455/1976. ATOS ADMINSTRATIVOS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APREENSÃO/PERDIMENTO DE MERCADORIAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL (OCULTADA). AFASTAMENTO DO CONCEITO DE BAGAGEM. PROCEDIMENTO ...
« (+464 PALAVRAS) »
... apresentou nenhum documento capaz de infirmar a presunção legal da prática da interposição fraudulenta de pessoas/terceiros e falsa declaração de conteúdo. 7 Assim, ficou caracterizada a presença de dano à ordem administrativo-aduaneira. Por ocasião do exame da pena de perdimento, deve-se observar a proporção entre o valor do bem e do dano ao erário. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como, por exemplo, a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. In casu, o Tribunal de origem destacou que tais circunstâncias são contrárias às partes insurgentes, conforme acima destacado. (AgInt no REsp n. 1.435.983/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.) 8 Apelação não provida.
(TRF-1, AC 0000542-81.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 23/10/2023 PAG PJe 23/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
23/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 121 ... 123
- Seção seguinte
Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução
Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução
DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Seções neste Capítulo) :