Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 105 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Perda da Mercadoria

Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:
I - em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;
II - incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;
III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
IV - existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;
V - nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
VII - nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;
IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art.58;
X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;
XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
XII - estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;
XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art.13;
XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;
XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada;
XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado;
XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas.
§ 1º A pena prevista neste artigo converte-se no correspondente valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada, que tenha sido transferida a terceiro ou consumida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 105

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-105  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. REVALORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO.1. Trata-se de Agravo contra decisão que proveu o Recurso Especial. Entendeu que o acórdão se distancia do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a flexibilização da pena de perdimento, quando demonstrada a desproporcionalidade, a boa-fé e a existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada.2. Em seu Recurso Especial, a parte afirma que a decisão recorrida nega vigência aos arts. 100 do DL 37/1966...
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empresa aérea transportadora.6. A valoração da prova, no âmbito do Recurso Especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. As razões de decidir levaram em conta os fatos narrados pelo acórdão, sendo, portanto, questão de subsunção dos fatos a norma, revalorando o posicionamento, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. Vê-se que é dispensável revolver fatos ou provas, sendo necessário apenas a revaloração do contexto fático descrito no acórdão recorrido, não se aplicando a Súmula 7 do STJ.8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.582/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 04/04/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO ESTRANGEIRO USADO. TERCEIRO ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL REGULAR, COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL E LICENCIAMENTO PERANTE O DETRAN. BOA-FÉ CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.1. Do quadro fático expressamente delineado no acórdão recorrido afere-se que houve imposição da pena de perdimento ao veículo usado, importado pela empresa (...) e Exportação de Veículos Ltda., sob a égide de decisão liminar posteriormente cassada, e adquirido no mercado interno por terceiro, quando já transitada em julgado a sentença denegatória da segurança referente ...
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HUMBERTO MARTINS, DJe 15.8.2014; AgRg no Ag 1.217.747/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.10.2010; AgRg no REsp. 1.061.950/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 27.11.2009.3. Ademais, a literalidade o disposto no art. 105, X do DL 37/1966 conduz à conclusão de que a pena de perdimento é aplicada apenas para mercadorias expostas à venda, depositado ou em circulação comercial no País, o que não se enquadra na hipótese dos autos, visto que o veículo importado já havia sido transferido a terceiros sem qualquer reserva.4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1571693/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 03/03/2020

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PERDIMENTO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Dessarte, o Tribunal a quo decidiu que a mercadoria não possuía a documentação exigida para a sua exportação. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, quanto à desnecessidade de outras provas, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".3. O art. 105, X, do Decreto-lei 37/1966 é enfático em estabelecer o perdimento de mercadorias estrangeiras desacompanhadas da prova de sua regular importação, como no caso dos autos.4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido. (STJ, REsp 1682112/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 17/10/2017
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