Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 339 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Das Garantias e das Responsabilidades

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Art. 339. O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI.
§ 1º O transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis
§ 2º Na hipótese do § 1º, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade, com os acréscimos legais .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 339

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-339  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. EMISSÃO. TROCA DO DOCUMENTO NA SAÍDA DO CARVÃO VEGETAL DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. APREENSÃO DO PRODUTO E DO CAMINHÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. A sentença recorrida foi proferida em fevereiro de 2008, razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, a apelação será analisada à luz do Diploma Processual Civil de 1973. De outro lado, de acordo com o artigo ...
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norma.  Importante frisar que os produtos estavam acompanhados de DOF, a qual estava trocada, bem como que referidos documentos continham o tipo de material, a quantidade, o número da nota fiscal, os dados do veículo e o itinerário da viagem, o que possibilitou a confirmação dos fatos narrados na exordial. Dessa forma, a conduta dos recorridos restou explicada, bem como comprovada a adequação da visa eleita e a ausência de dolo em lesar o meio ambiente, de maneira que a penalidade aplicada, qual seja, a apreensão do produto e do caminhão se mostra desarrazoada e desproporcional, mormente por causa da boa-fé dos apelados e porque a infração não é punida na modalidade culposa. Agravo retido não conhecido. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000905-06.2006.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 06/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 340 ... 342  - Subseção seguinte
 Da Interrupção do Trânsito

DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :