Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 9 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Das Disposições Preliminares

Art. 9º Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III - remessas postais internacionais.
Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-9  

TRF-3


EMENTA:  
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente do recuso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017338-41.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. DESPACHANTE ADUANEIRO. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GLEICY ANNE CUNHA DE MELLO SILVA, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 20/3/2023 que deu provimento à apelação interposta pela UNIÃO, reformando a r. sentença proferida em 9/2/2023 que concedeu parcialmente a segurança “para que a autoridade impetrada processe ...
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direitos aduaneiros, aliados a uma crescente demanda de serviços públicos para atender o fluxo contínuo deste comércio, impôs a abertura de mercado de trabalho a profissionais especializados não só com o fluxo de documentos, mas também com a legislação e rotinas da vida aduaneira. Há, portanto, estreito relacionamento entre estes profissionais e o Poder Executivo (Fisco Federal), do que resulta ser plenamente razoável a delegação para regulamentação desta atividade ao Poder Executivo, visto que não se trata de atividade profissional de atuação genérica a se desenvolver em qualquer campo e espaço da vida social, mas, sim, de espécie de trabalho profissional que se materializa no âmbito das zonas primárias e secundárias da aduana”.4. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000596-35.2022.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 18/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 18/07/2023

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram ...
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alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio. V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1799309/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020)
Acórdão em ARTS | 19/05/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 11 ... 12  - Seção seguinte
 Dos Portos Secos

DOS RECINTOS ALFANDEGADOS (Seções neste Capítulo) :