Decreto nº 6.306 (2007)

Artigo 3 - Decreto nº 6.306 / 2007

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DO FATO GERADOR

Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado
§ 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;
IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;
VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º;
VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.
§ 2º O débito de encargos, exceto na hipótese do § 12 do art. 7º, não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado.
§ 3º A expressão "operações de crédito" compreende as operações de:
I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos
II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo
III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto nº 6.306   Art.:art-3  

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.  IOF SOBRE ASSUNÇÕES DE DÍVIDAS RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CONTRATOS DE CESSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA PARA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Mandado de Segurança Preventivo objetivando seja afastada a incidência e a cobrança do IOF/Crédito concernente às assunções de dívidas relativas ao 8° Aditivo ao Contrato de Empréstimo da SPI, ao 2° Aditivo ao Contrato de Empréstimo da PDC e aos Contratos de Cessão de Dívida celebrados em 05.02.2013, decorrentes dos Contratos de Empréstimos firmados pelas impetrantes na qualidade de mutuantes, previsto no parágrafo 10 do artigo 7°...
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do IOF seria “o valor renegociado na operação”; no caso, também não há que se falar em valor renegociado, tendo em vista que houve apenas a substituição do devedor.12. Desse modo, não há incidência de IOF na assunção de dívida ocorrida nos contratos acima mencionados, dada a ausência de previsão legal.13. PROVIMENTO à apelação da impetrante para CONCEDER A SEGURANÇA a fim de afastar a incidência de IOF/crédito sobre as assunções de dívida relativas ao Oitavo Aditivo ao Contrato de Empréstimo da SPI, ao Segundo Aditivo ao Contrato de Empréstimo da PDC e aos Contratos de Cessão de Dívida celebrados em 05 de fevereiro de 2013, decorrentes dos Contratos de Empréstimos firmados pelas Impetrantes na qualidade de mutuantes. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005336-42.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. FATO GERADOR. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TODO O MONTANTE OBJETO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia recursal está em analisar a possibilidade de incidir o IOF sobre o valor de operação de crédito objeto de novação firmado entre o autor e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS e, por conseguinte, afastar a repetição de indébito. 2. Nos termos do art. 360, I, do Código Civil: dá-se a novação I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir ...
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, do artigo 7º do referido decreto. 8. Na forma da legislação regente, deve incidir IOF sobre todo o montante objeto de nova operação de crédito, e não apenas sobre a parcela que excede o valor inicial do contrato originário. Isso porque trata-se de obrigações e de operações de credito distintas e que não se confundem. Neste sentido, inexiste, portanto, bis in idem na incidência de IOF sobre operações que envolvam a novação, já que o fato gerador da exação é diverso daquela que gerou a tributação originária. 9. Apelação provida para reconhecer a exigibilidade do imposto em comento sobre todo o montante objeto de nova operação de crédito. (TRF-1, AC 1011135-88.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG PJe 14/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 14/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INOVAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMAS LEGAIS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O julgado não é omisso nem contraditório. Analisou claramente a questão posta e concluiu que o que a União almeja é a cobrança do IOF sobre a suscitada liquidação antecipada de empréstimo em prazo inferior a 180 dias, ou seja, a operação que ocorreu em janeiro de 2016, com aplicação do § 2º do artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007, ao passo que, relativamente às operações simultâneas, que sequer haviam sido concretizadas quando da impetração, reconhece que a alíquota é zero, sem qualquer demonstração de que o pagamento do imposto sobre a liquidação antecipada seria condição para o contribuinte usufruir da alíquota zero nas operações simultâneas. Inexistência de ausência de interesse processual da impetrante, em decorrência da conclusão do acórdão, pois o receio da impetrante era de aplicação da alíquota prevista no caput do artigo 15-B, de 0,38%. Inexiste omissão a respeito de matéria suscitada apenas nos embargos de declaração. Descabida a oposição de embargos para defender violação a normas legais. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação à tese defendida pela parte embargante e de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001078-93.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 16/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 16/10/2023
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