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Art. 36. Sempre que o Govêrno cooperar nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acôrdo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D.N.P.M. e o titular da autorização.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A importância correspondente às despesas reembolsadas será recolhida ao Banco do Brasil S.A. pelo titular à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
LEI REVOGADA