Art. 11. Os regimes de exploração e aproveitamento das substâncias minerais são os seguintes:
LEI REVOGADA
I - Regime de Autorização;
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II - Regime de Concessão;
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III - Regime de Licenciamento;
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IV - Regime de Matrícula;
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V - Regime de Monopólio.
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Parágrafo único. A Autorização depende de alvará do Ministro das Minas e Energia; a Concessão, de decreto do Govêrno Federal; o Licenciamento, de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, de inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda e de registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.); a Matrícula, de registro do garimpeiro na Exatoria Federal onde se localize a jazida; o Monopólio, quando instituído em lei especial.
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