REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DEC62934/1968)

Artigo 11 - REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO / 1968

VER EMENTA

Do regime de exploração e aproveitamento das substâncias mineraisLEI REVOGADA

Art. 11. Os regimes de exploração e aproveitamento das substâncias minerais são os seguintes: LEI REVOGADA
I - Regime de Autorização; LEI REVOGADA
II - Regime de Concessão; LEI REVOGADA
III - Regime de Licenciamento; LEI REVOGADA
IV - Regime de Matrícula; LEI REVOGADA
V - Regime de Monopólio. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Autorização depende de alvará do Ministro das Minas e Energia; a Concessão, de decreto do Govêrno Federal; o Licenciamento, de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, de inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda e de registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.); a Matrícula, de registro do garimpeiro na Exatoria Federal onde se localize a jazida; o Monopólio, quando instituído em lei especial. LEI REVOGADA
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