Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Lançamento de Ofício

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Lançamento de OfícioLEI REVOGADA

I - não apresentar declaração de rendimentos; LEI REVOGADA
II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; LEI REVOGADA
III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida; LEI REVOGADA
IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido, inclusive na fonte; LEI REVOGADA
V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; LEI REVOGADA
VI - omitir receitas ou rendimentos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.
Procedimento para Exigência do Imposto na Fonte
LEI REVOGADA

Art. 842.

Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto devido na fonte, será iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos que forem necessários, observado o disposto no parágrafo único do Art. 722 (Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).
Auto de Infração sem Tributo
LEI REVOGADA

Art. 843.

Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 856, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único). LEI REVOGADA

SUBSEÇÕES DENTRO DESTE SEÇÃO (Lançamento de Ofício) :

SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
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 Procedimentos para o Lançamento