Decreto nº 2.181 (1997)

Artigo 22 - Decreto nº 2.181 / 1997

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Das Penalidades Administrativas

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Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor;
II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;
III - transferir responsabilidades a terceiros;
IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;
VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;
X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;
XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;
XIII - infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;
XV - restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;
XVI - onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;
XVII - determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas, em beneficio do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;
XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em lei;
XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996
XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;
XXI - fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere o art. 56 deste Decreto;
XXII - elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;
XXIII - que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigido, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.
Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração prevista nos incisos dos arts. 12, 13 e deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais previstas no art. 18, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Decreto nº 2.181   Art.:art-22  

TJ-BA


EMENTA:  
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: 0007891-42.2020.8.05.0039   RECORRENTE: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE   RECORRIDO: LIVIA DE MELLO DIAS   ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS – CAMAÇARI   RELATORA: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE     E M E N T A   RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMITIDO. RESCISÃO UNILATERAL. ART. 31 DA LEI 9.656/98. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS. DIREITO À PERMANÊNCIA JUSTIFICADO. EXAME DO CONTRATO À LUZ DO CDC. ...
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da Lei nº 9.656/98, em face do tempo de contribuição do segurado, ante a catividade configurada. Neste contexto, na dicção do art. 31 da Lei nº 9.656/98 c/c a Resolução 279/2011, faz jus a parte autora a manutenção do plano de saúde por tempo indeterminado. Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação da recorrente em custas e Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.   BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora    (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0007891-42.2020.8.05.0039, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 13/11/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 13/11/2023
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TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ANÁLISE DO FEITO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL E IMPROCEDÊNCIA DO RECONVENCIONAL. 1. RECURSO DO RÉU. COMPRADOR.  CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSA OITIVA DE TESTEMUNHAS E ELABORAÇÃO DE PERÍCIA NO IMÓVEL. APURAÇÃO DE VALORES DE BENFEITORIAS FEITAS PELO COMPRADOR APÓS SER IMITIDO NA POSSE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PLEITEADA. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POSTERIOR DE PERÍCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO FEITO POR SE TRATAR, SUBSTANCIALMENTE, DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIVRE CONVENCIMENTO ...
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RECORRENTE QUE ALEGA INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARTIGO CONSUMERISTA APLICÁVEL A QUALQUER MODALIDADE DE CONTRATO DE CONSUMO. ART. 22, XIX, DECRETO N. 2.181/97. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO QUE NÃO FOI IMPUGNADA PELOS LITIGANTES.  ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO. REJEIÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ PONDEROU OS ASPECTOS DE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.  3. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS QUANTO AO APELO DO DEMANDADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0323444-86.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023)
Acórdão em Apelação | 26/10/2023

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PODER SANCIONADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. NORMAS CONSUMERISTAS COM INFLUÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO E PROPORCIONALIDADE NO VALOR DA MULTA. 1. É atribuição legal do PROCON a imposição de multa administrativa pela violação de normas contidas no CDC, cujo valor atinente à penalidade seguirá critérios consignados por norma jurídica, sempre de acordo com a capacidade econômica de cada fornecedor de produtos e serviços, a gravidade da infração e a vantagem econômica obtida. 2. Conforme já decidiu por vezes o STJ ?? incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade. (?) (REsp n. 1.256.998/GO)?, o que ocorreu no caso concreto. Inteligência dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto 2.181/97. 3. Revelando-se o montante proporcional ao caso em tela, correta a manutenção da quantia arbitrada, vez que razoável ao porte econômico da apelante e à gravidade da conduta praticada. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5570076-50.2018.8.09.0065, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 04/07/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 29 ... 32  - Capítulo seguinte
 DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Seções neste Capítulo) :