Artigo 31 - Lei nº 9.656 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30.
§ 3º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º e 4º do art. 30.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 31

TJ-SP   25/10/2023
Ação rescisória - Pretensão da autora de desconstituir v. Acórdão proferido em ação de obrigação de fazer - Preliminar de ausência de interesse que se confunde com o mérito da ação - Ação rescisória fundada no artigo 966, V, do Código de Processo Civil - Alegação de violação do Artigo 31 da Lei n° 9.656/98 - Inocorrência - Acórdão baseado em texto legal de interpretação controvertida, à época, nos tribunais - Uniformização jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado que não autoriza o manejo de ação rescisória - Ação rescisória julgada improcedente. Julga-se improcedente a ação rescisória.(TJSP; Ação Rescisória 2006764-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023)

TJ-SP   15/07/2024
Ação rescisória - Pretensão de desconstituir acórdão proferido em ação cominatória com sustento no artigo 966, incisos V do Código de Processo Civil - - Revelia da parte ré que não implica automática procedência do pedido autoral - Alegação de violação do Artigo 31 da Lei n° 9.656/98 - Inocorrência - Acórdão baseado em texto legal de interpretação controvertida, à época, nos tribunais - Uniformização jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado que não autoriza o manejo de ação rescisória - Ação rescisória julgada improcedente. Julga-se improcedente a ação rescisória. (TJSP; Ação Rescisória 2345495-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024)

TJ-PB   21/11/2023
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V, do art. 966 do CPC, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade ou seu sentido, contrariando o ordenamento jurídico, mas desde que a parte autora não esteja se valendo da ação como sucedâneo recursal. Inexistindo tal vício e sendo patente o propósito de rediscussão da matéria decidida, a improcedência da ação é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Seção Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, por unanimidade, em julgar improcedentes os pedidos. (TJ-PB, 0828221-97.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AÇÃO RESCISÓRIA (47), 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 21/11/2023)

TJ-RS   02/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO EM PLANO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA COMUNICAÇÃO PARA ADESÃO EM 30 DIAS. 1. O ex-empregado que se aposenta, desligando-se do empregador, pode manter o plano de saúde coletivo vinculado a este, inclusive para os dependentes inscritos à época em que vigente o vínculo de trabalho, nas mesmas condições, na razão de um ano para cada ano de contribuição ou de forma indeterminada se contribuinte por mais de 10 anos, não contado o período em que pagos apenas valores de coparticipação, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. 2. Nos termos do artigo 10 da Resolução 279 da ANS, o beneficiário deve ser comunicado da possibilidade de manutenção no plano em até 30 dias, de forma inequívoca, contados do aviso prévio ou da aposentadoria. 3. No presente caso, a parte agravada se aposentou e não há prova da sua comunicação de forma inequívoca, sendo o caso de manter a tutela antecipada que deferiu a manutenção no plano.4. Ausente qualquer prejuízo à operadora de saúde, eis que a manutenção se dá mediante o pagamento de mensalidade, cabe privilegiar o direito à saúde. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70076675560, Relator(a):Lusmary Fatima Turelly da Silva, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2018, Publicado em: 02/05/2018)

TJ-RS   02/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO EM PLANO COLETIVO. DEMISSÃO APÓS A APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. FATO OBSTATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DEVIDA. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, consoante disposição do artigo 3º, §2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998. 2. O ex-empregado que se aposenta, desligando-se do empregador, pode manter o plano de saúde coletivo vinculado a este, inclusive para os dependentes inscritos à época em que vigente o vínculo de trabalho, nas mesmas condições, na razão de um ano para cada ano de contribuição ou de forma indeterminada se contribuinte por mais de 10 anos, não contado o período em que pagos apenas valores de coparticipação, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. 3. A Resolução 279 da ANS é clara em asseverar que ao ex-empregado demitido quando já aposentado é aplicado o art. 31 da Lei 9.656/98, não o art. 30. 4. No presente caso, preenchido os requisitos para manutenção em plano coletivo fornecido pelo ex-empregador por prazo indeterminado. 5. A alegação de que a parte autora e agravante foi desligada do plano coletivo por fruto de novo vínculo empregatício com estipulação de novo plano coletivo não restou demonstrada sequer minimamente, principalmente considerando que a alegação inicial é justamente de que houve vinculação a novo contrato sem que haja vínculo de emprego e a prova dos autos dá sustentação a tese autoral. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70075922146, Relator(a): Lusmary Fatima Turelly da Silva, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2018, Publicado em: 02/05/2018)


Súmulas e OJs que citam Artigo 31


Jurisprudências atuais que citam Artigo 31


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