Art. 4 oculto » exibir Artigo
Art. 5º Para fins de pagamento da gratificação de representação, considera-se:
I - viagem de representação - o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, por interesse da instituição, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para participação em eventos de natureza militar ou civil, inclusive os de cunho cultural ou desportivo;
II - viagem de instrução - atividade realizada por militar da ativa fora de sua sede, cujo objetivo esteja relacionado com ensino, instrução, orientação técnica ou inspeção de comando; e
III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, por meio de designação específica ou como tripulante de embarcação ou aeronave, diretamente relacionada a:
a) operação real ou de adestramento, estabelecida para fins administrativos, operacionais ou logísticos;
b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que componham o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;
e) adestramento para participação em missões de paz; e
f) participação, fora de sua sede, em:
1. serviços de engenharia;
2. serviços de cartografia;
3. levantamento topográfico;
4. escolta;
5. perícia;
6. produção de geoinformação;
7. implantação e manutenção da infraestrutura de tecnologia de comunicações;
8. avaliação de sistemas e materiais de emprego militar e de produtos de defesa; ou8. avaliação de sistemas e materiais de emprego militar e de produtos de defesa;
9. atividades relacionadas à manutenção.9. atividades relacionadas à manutenção; ou
10. serviço de transporte.
Parágrafo único. A participação de militar em adestramento realizado na sede da organização militar em que esteja servindo não será considerada emprego operacional para fins de pagamento da gratificação de representação, exceto quando o adestramento estiver enquadrado na hipótese prevista na alínea "e" do inciso III do caput.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
TRF-3
VIDE EMENTA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO. PANDEMIA COVID. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido: “Seja a Requerida condenada a pagar ao Autor 2% sobre o soldo a cada dia laborado na “operação Covid”, nos termos do
artigo 10,
inciso II,
§1º, alínea “c” da Lei 13.954 c/c
artigo 1º,
inciso III... +1854 PALAVRAS
..., alínea “b” da Medida Provisória sob o nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 c/c DIEx nº 2481-EMP Ch Emp F Ter/Ch Emp F Ter/COTER – CIRCULAR c/c DIEx nº 132- ASSE1/SSEF/SEF do Subsecretário de Economia e Financias do Exército; 3.2 - Seja a Requerida condenada a pagar ao Autor o importante de R$ 44.752,50(quarenta e quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), referente aos 585 dias (quinhentos e oitenta e cinco dias) trabalhados, nos termos do artigo 10, inciso II, §1º, alínea “c” da Lei 13.954 c/c artigo 1º, inciso III, alínea “b” da Medida Provisória sob o nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 c/c DIEx nº 2481-EMP Ch Emp F Ter/Ch Emp F Ter/COTER – CIRCULAR; 3.3 - A condenação do réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”
2. Conforme consignado na sentença:
“MARCIO ALCANTARA DOREA ajuizou esta ação em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo a condenação ao pagamento da verba remuneratória denominada Gratificação por Representação em virtude de ter atuado, enquanto Sargento Técnico de Enfermagem do Exército, no combate à Pandemia do Covid 19, além de uma indenização a título de danos morais.
Em contestação, a UNIÃO pugna pela improcedência do pedido. Relata que o Exército nega que o autor tenha sido designado para atuar no combate operacional específico à pandemia COVID-19.
Aduz que a Lei nº 13.954/2019 e o Decreto n. 11.002/2022 exigem designação específica para participar da Operação Covid, como segue:
Lei nº 13.954/2019
“Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida: (Regulamento)
I - aos oficiais-generais; e
II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:
a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;
b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;
c) em emprego operacional; ou
d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.”
Decreto n. 11.002/2022
Art. 5º Para fins de pagamento da gratificação de representação, considera-se:
I - viagem de representação - o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, por interesse da instituição, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para participação em eventos de natureza militar ou civil, inclusive os de cunho cultural ou desportivo;
II - viagem de instrução - atividade realizada por militar da ativa fora de sua sede, cujo objetivo esteja relacionado com ensino, instrução, orientação técnica ou inspeção de comando; e
III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, por meio de designação específica ou como tripulante de embarcação ou aeronave, diretamente relacionada a: (destaque nosso)
a) operação real ou de adestramento, estabelecida para fins administrativos, operacionais ou logísticos;
b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que componham o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;
c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, de que tratam o art. 16, o art. 16-A, o inciso V do caput do art. 17, o inciso III do caput do 17-A e o inciso VI do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 1999;
e) adestramento para participação em missões de paz; e
f) participação, fora de sua sede, em:
1. serviços de engenharia;
2. serviços de cartografia;
3. levantamento topográfico;
4. escolta;
5. perícia;
6. produção de geoinformação;
7. implantação e manutenção da infraestrutura de tecnologia de comunicações;
8. avaliação de sistemas e materiais de emprego militar e de produtos de defesa; ou
9. atividades relacionadas à manutenção.”
No caso em tela, verifico que o autor não comprovou a designação para atuar na Operação COVID-19.
Consta ainda documento, emitido pelo Hospital Militar de Área de São Paulo (id 288289066), informando que:
“Em atenção ao OFÍCIO Nr 02121/2023/DIVAP4/PRU3R/PGU/AGU, de 04 NOV 22, referente ao Processo nº 5001320-69.2023.4.03.6306 (00414.011088/2023-28), movido por MARCIO ALCANTARA DOREA em face da União Federal, solicitando, sumariamente, subsídios de fato e de direito sobre os fundamentos constantes da petição inicial, encaminho-vos os presentes.
2. Quanto aos fatos alegados pelo autor Conforme consta na inicial, o autor da ação foi Sargento Técnico Temporário da área de Enfermagem, sendo incorporado no Exército Brasileiro, no Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), situado na Rua Ouvidor Portugal, 230, Vila Monumento, CEP 01551-000, nesta cidade de São Paulo/SP.
O HMASP somente presta atendimento médico e ambulatorial aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FuSEx) Militares da Ativa, da Reserva e aos Dependentes dos Militares da Ativa ou da Reserva.
A atuação do autor, o qual foi militar lotado no HMASP, mesmo com o advento da pandemia, possui essencialmente a mesma natureza de antes, tendo em vista que a função primordial dos Hospitais do Exército é a prestação de assistência à saúde dos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército.
Insta consignar, que o autor da ação nunca foi empregado operacionalmente no combate operacional à pandemia da COVID 19.
O emprego operacional à pandemia pressupõe que o militar tenha exercido suas funções atuando nas ações de combate à pandemia de forma direta, no contexto da Portaria Nr 1.232, de 18 MAR 20 (documento em anexo).
Urge salientar ainda, que o autor da ação em momento algum foi designado especificamente para participar em operações militares no combate a pandemia (segue em anexo Folha de Alterações do requerente).
3. Quanto a natureza jurídica do Adicional de representação O adicional de representação somente é devido para o Militar que efetivamente tenha sido empregado em operações militares reais nos termos a alínea “a” do ínscio III do art. 2 do Decreto Nr 8.733, de MAIO DE 16.
A Operação Covid foi uma operação civil militar, destinada a auxiliar o combate a pandemia. O Conceito de Operação Civil Militar está definido na PORTARIA NORMATIVA No 9/GAP/MD, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.
Segundo a mencionada portaria, Operação Civil-Militar é o “Grupo de atividades planejadas em apoio às operações militares que aumentam a relação entre as forças militares e as autoridades civis e a população, de modo a promover o desenvolvimento de atitudes, emoções e comportamentos favoráveis em grupos amistosos, hostis ou neutros”.
No contexto mencionado acima, o adicional de representação é um direito dos militares que exerceram suas funções atendendo diretamente a população como um todo, ou seja, apoiando às ações aos órgãos de saúde e de Segurança Pública, execução ações de apoio para mitigar os impactos do COVID-19, conforme preconiza a Portaria Nr 1.232, de 18 MAR 20 (documento em anexo).
Por fim, cumpre ressaltar o fato desta Administração Militar sempre se pautar pelos princípios encartados no “caput” do art. 37 da Constituição Federal, mormente pelo Princípio da Legalidade. Aproveitando o ensejo para apresentar protestos de elevada estima e distinta consideração, afirmando que esta Organização Militar de Saúde se mantém à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. Por ordem do Diretor do Hospital Militar de Área de São Paulo. ALEXANDRE TAVARES FONSECA DA SILVA - Coronel Subdiretor do Hospital Militar de Área de São Paulo.”
Consta no item 4, do Parecer emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa - Parecer n. 00713/2021/CONJURMD/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos n. 01966/2021/CONJURMD/CGU/AGU e n.01972/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU:
4. Para que seja considerado em emprego operacional nas ações de combate à COVID-19, o militar deve ser designado por meio de ato específico, como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, exigindo-se, ademais, que exerçam suas atividades por período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas. Uma vez presentes esses requisitos, avaliados individualmente, o pagamento da gratificação deverá ser autorizado, finalmente, por ato do Ministro de Estado da Defesa ou dos Comandantes Militares. (grifei e sublinhei).
Nesse contexto, verifico que o autor não preenche os requisitos necessários ao recebimento da Gratificação de Representação Covid, uma vez que não comprovou ter sido designado, há documento emitido pelo Hospital Militar relatando as atribuições do autor, informando que não atuou na linha de frente da COVID-19 e que continuou com as mesmas atribuições anteriores à pandemia.
Dispositivo:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que é essencial considerar não apenas a designação formal para a participação em uma "Operação Covid", mas também as atribuições efetivamente desempenhadas pelo Recorrente no enfrentamento da crise sanitária. Afinal, a atuação combativa contra a pandemia não se limita a um único enquadramento formal, mas sim à efetiva contribuição para o enfrentamento da emergência de saúde pública. Ademais, cumpre destacar que os documentos anexados aos autos, em especial o atestado emitido pelo Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), corroboram a alegação do Recorrente de que suas funções foram direcionadas ao combate à COVID-19, ainda que não tenha ocorrido uma designação formal como prevista na legislação em questão. É válido sustentar que o Recorrente exerceu suas atribuições de maneira direta e intimamente ligada às operações empenhadas no enfrentamento da pandemia da COVID-19. Sua atuação de destaque no combate a essa crise de saúde tem sido inquestionavelmente significativa, desempenhando uma função crucial no âmbito dos serviços de saúde e segurança pública. Portanto, é plausível e legítimo pleitear o direito do Recorrente à obtenção da Gratificação por Representação, considerando o impacto positivo e a relevância inegável de sua contribuição. Dentro deste contexto, reforça-se a visão de que o Recorrente preenche integralmente os critérios legais para a concessão da mencionada gratificação, uma vez que sua atuação se alinha de maneira distinta com os requisitos estipulados pela legislação em vigor. O Recorrente, com base em fundamentos sólidos, refuta a conclusão da sentença no tocante à ausência de sua designação para atuar na Operação COVID-19. O documento emitido pelo Hospital Militar de Área de São Paulo carece de robustez para afirmar a inexistência de tal designação. A própria Portaria Nr 1.232, de 18 MAR 20, referida no documento, estabelece que a participação em atividades relacionadas à mitigação dos impactos do COVID-19 é plenamente elegível para a concessão da gratificação. Requer a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja reconhecido o direito do Recorrente ao recebimento da Gratificação por Representação, uma vez que atendeu aos requisitos legais e exerceu suas funções diretamente relacionadas no combate à pandemia da COVID-19. Pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do
artigo 98,
§ 3º do
CPC.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001320-69.2023.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)
07/02/2024 •
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012320-81.2023.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSEILDA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA DIREITO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO. OPERAÇÃO DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. PARTE AUTORA QUE ATUOU COMO TÉCNICA EM ENFERMAGEM DO EXÉRCITO EM
... +1379 PALAVRAS
...UTI. LEI 13.954/2019. DECRETO 11.002/2022. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA PARA ATUAR EM OPERAÇÃO MILITAR DE COMBATE À PANDEMIA. DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA. Sentença mantida. 1.Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de pagamento de gratificação por representação por atuação no combate à pandemia de Covid-19. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora alega: a) preliminarmente, cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal ; b) no mérito, que atuou diretamente no combate à COVID-19 em Hospital Militar, chegando a ter suas férias suspensas para atender à alta demanda hospitalar, que foi empregada na denominada "Operação COVID-19", que há previsão legal (Lei 13.954/2019) para pagamento de gratificação de representação (2%) aos militares em emprego operacional, e o indeferimento não se baseou na ausência de atuação, mas apenas na falta de designação formal. 3. Não cabimento da prova testemunhal. A produção de prova testemunhal para o fim pretendido esbarra na vedação do CPC, art. 443. 4. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: A Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/1980, dispôs, dentre outras medidas, sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. Em seu artigo 10, inciso II, alínea c, estabeleceu que as gratificações são devidas aos militares que estiverem em emprego operacional, in verbis: Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida: I - aos oficiais-generais; e II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares: a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada; b) pela participação em viagem de representação ou de instrução; c) em emprego operacional; ou d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País. § 1º Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei. § 2º A gratificação de representação não comporá a pensão militar. A Lei nº 13.954/2019 foi regulamentada pelo Decreto nº 11.002/2022, que dispôs sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares. Em seu artigo 5º, inciso III, o referido decreto conceitua "emprego operacional": Art. 5º Para fins de pagamento da gratificação de representação, considera-se: (...) III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, por meio de designação específica ou como tripulante de embarcação ou aeronave, diretamente relacionada a: a) operação real ou de adestramento, estabelecida para fins administrativos, operacionais ou logísticos; b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que componham o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira; c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, de que tratam o art. 16, o art. 16-A, o inciso V do caput do art. 17, o inciso III do caput do 17-A e o inciso VI do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 1999; e) adestramento para participação em missões de paz; e f) participação, fora de sua sede, em: 1. serviços de engenharia; 2. serviços de cartografia; 3. levantamento topográfico; 4. escolta; 5. perícia; 6. produção de geoinformação; 7. implantação e manutenção da infraestrutura de tecnologia de comunicações; 8. avaliação de sistemas e materiais de emprego militar e de produtos de defesa; ou 9. atividades relacionadas à manutenção. (...) Assim, da leitura dos dispositivos acima, infere-se que para o pagamento da gratificação de representação, a Lei nº 13.954/2019 e o Decreto nº 11.002/2022 exigem designação específica para participar da Operação COVID-19. No caso em tela, verifico que a autora, embora exercesse a função de Técnica de Enfermagem no Hospital Militar de Área de São Paulo - HMASP, não foi comprovada a sua específica designação para atuar na Operação COVID-19. Consta ainda documento, emitido pelo Hospital Militar de Área de São Paulo (ID 301632073), informando que a autora não atuou no combate operacional à COVID-19. Vejamos: Em atenção ao OFÍCIO n. 04993/2023/DIVAP4/PRU3R/PGU/AGU, referente ao Processo nº 5012320-81.2023.4.03.6301), movido por MARIA JOSEILDA DA SILVA PEREIRA em face da União Federal, solicitando, sumariamente, subsídios de fato e de direito, encaminho o adiante exposto. 2. Quanto aos fatos alegados pela autora a. Conforme consta na inicial, a autora da ação foi Sargento Técnico Temporário da área de Enfermagem, sendo incorporada no Exército Brasileiro, no Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), situado na Rua Ouvidor Portugal, 230, Vila Monumento, CEP 01551-000, nesta cidade de São Paulo/SP. b. O HMASP somente presta atendimento médico e ambulatorial aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FuSEx) Militares da Ava, da Reserva e aos Dependentes dos Militares da Ava ou da Reserva. c. A atuação da autora, a qual foi militar lotada no HMASP, mesmo com o advento da pandemia, possui essencialmente a mesma natureza de antes, tendo em vista que a função primordial dos Hospitais do Exército é a prestação de assistência à saúde dos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército. d. Insta consignar que a autora da ação nunca atuou operacionalmente no combate operacional à pandemia da COVID 19. e. O emprego operacional à pandemia pressupõe que o militar tenha exercido suas funções atuando nas ações de combate à pandemia de forma direta, no contexto da Portaria Nr 1.232, de 18 MAR 20 (documento em anexo). f. Urge salientar, ainda, que a autora da ação em momento algum foi designada especificamente para participar em operações militares no combate a pandemia (segue em anexo Folha de Alterações da requerente). 3. Quanto à natureza jurídica do Adicional de representação a. O adicional de representação somente é devido para o Militar que efetivamente tenha sido empregado em operações militares reais nos termos a alínea "a" do ínscio III do art. 2 do Decreto Nr 8.733, de MAIO DE 16. b. A Operação Covid foi uma operação civil militar, destinada a auxiliar o combate a pandemia. c. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA No 9/GAP/MD, DE 13 DE JANEIRO DE 2016, Operação Civil-Militar é o "Grupo de atividades planejadas em apoio às operações militares que aumentam a relação entre as forças militares e as autoridades civis e a população, de modo a promover o desenvolvimento de atitudes, emoções e comportamentos favoráveis em grupos amistosos, hostis ou neutros". d. Outrossim, o adicional de representação é um direito dos militares que exerceram suas funções atendendo diretamente a população como um todo, ou seja, apoiando às ações aos órgãos de saúde e de Segurança Pública, bem como a execução de ações de apoio para migar os impactos do COVID-19, conforme preconiza a Portaria Nr 1.232, de 18 MAR 20 (documento em anexo). 4. Por fim, cumpre ressaltar o fato desta Administração Militar sempre se pautar pelos princípios encartados no "caput" do art. 37 da Constituição Federal, mormente pelo Princípio da Legalidade. (...) Nesse contexto, verifico que a autora não preenche os requisitos necessários ao recebimento da Gratificação de Representação, uma vez que não comprovou ter sido designada especificamente para atuar no combate operacional específico à pandemia COVID-19, tendo permanecido com as mesmas atribuições anteriores à pandemia. Por fim, entendo desnecessária a realização de prova testemunhal, haja vista que a autora pretende provar que "atuou diretamente na Operação Covid-19, laborando na linha de frente por ser militar da ativa e na área da saúde, servindo Hospital Militar durante o período crítico da pandemia". A realização de tal prova mostra-se desnecessária, eis que o indeferimento da pretensão autoral não se baseia na ausência de atuação da autora durante a pandemia, mas sim no fato de que não cumpriu requisito essencial para o recebimento da gratificação, qual seja ter sido especificamente designada para o chamado emprego operacional, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 5. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 6. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimentoao recurso daparte autora.
7. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. 8. É o voto.
(TRF-3, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50123208120234036301, Rel. Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em: 26/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025)
14/05/2025 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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