LIVRO I (DEC1041/1994)

Artigo 432 - LIVRO I / 1994

VER EMENTA

Lucros Distribuídos DisfarçadamenteLEI REVOGADA

Art. 432. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, e 2.065/83, art. 20, II): LEI REVOGADA
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; LEI REVOGADA
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; LEI REVOGADA
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição; LEI REVOGADA
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia; LEI REVOGADA
V - empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros; LEI REVOGADA
VI - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; LEI REVOGADA
VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. LEI REVOGADA
§ 1° O disposto no inciso V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, § 1°, e 2.065/83, art. 20, III). LEI REVOGADA
§ 2° No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no inciso V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou das reservas até o montante do empréstimo (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 20, V). LEI REVOGADA
§ 3° A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 2°). LEI REVOGADA
Arts. 433 ... 435 ocultos » exibir Artigos

SUBSEÇÕES DENTRO DESTE SEÇÃO (Lucros Distribuídos Disfarçadamente) :

SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Art.. 436  - Subseção seguinte
 Cômputo na Determinação do Lucro Real