LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Cômputo na Determinação do Lucro Real

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Cômputo na Determinação do Lucro RealLEI REVOGADA

Art. 436.

Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 62, e 2.065/83, art. 20, VII e VIII):
LEI REVOGADA
I - nos casos dos Incisos I e IV do art. 432, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período-base; LEI REVOGADA
II - no caso do Inciso II do art. 432, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão; LEI REVOGADA
III - no caso do Inciso III do art. 432, a importância perdida não será dedutível; LEI REVOGADA
IV - no caso do Inciso V do art. 432, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições do parágrafo primeiro do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal; LEI REVOGADA
V - no caso do Inciso VI do art. 432 o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível; LEI REVOGADA
VI - no caso do Inciso VII do art. 432, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste regulamento. LEI REVOGADA
Art.. 437  - Subseção seguinte
 Disfarçadamente

Lucros Distribuídos Disfarçadamente (Subseções neste Seção) :