Art. 432.
Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, e 2.065/83, art. 20, II): LEI REVOGADA
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
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II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
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III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
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IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
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V - empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;
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VI - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;
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VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
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§ 1° O disposto no inciso V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, § 1°, e 2.065/83, art. 20, III).
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§ 2° No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no inciso V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou das reservas até o montante do empréstimo (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 20, V).
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§ 3° A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 2°).
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Art. 433.
Nos negócios de mútuo de que trata a alínea e do Inciso I do art. 396, não se aplica o disposto no inciso V do artigo anterior.Art. 434.
Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, § 3°, e 2.065/83, art. 20, IV): LEI REVOGADA
I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
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II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
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III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas mencionadas no inciso II.
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§ 1° Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 4°).
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§ 2° O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 5°).
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§ 3°. O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, 6°).
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§ 4°. Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 2° e 3° e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 7°).
Distribuição a Sócio ou Acionista Controlador
por intermédio de Terceiros
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Art. 435.
Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os Incisos I a VII do art. 432 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 61, e 2.065/83, art. 20, VI). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art 61, parágrafo único, e 2.065/83, art. 20, VI).
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