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Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 203
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 203
TRF-2
13/12/2024
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/2011. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1-A ausência de menção ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades dos Conselhos Profissionais, na CDA, configura vício insanável, uma vez que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo executado. 2-A indicação correta do fundamento legal na CDA é essencial para sua validade, conforme disposto nos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de nulidade do título executivo. 3-A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que o vício decorrente de fundamentação legal equivocada no lançamento tributário inviabiliza a emenda ou substituição da CDA, exigindo a revisão do próprio lançamento. 4-Recurso interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ improvido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5021410-25.2021.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 11/12/2024, DJe 13/12/2024)
TJ-MT
06/03/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 006557/2015, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, extinguindo a execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à legalidade da CDA n.º 006557/2015, que embasa a execução fiscal, notadamente quanto à presença dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. III. Razões de decidir 3. A CDA é o título executivo que sustenta a execução fiscal, devendo conter todos os elementos essenciais para assegurar sua validade. A ausência de requisitos mínimos exigidos pela legislação, como a indicação específica da fundamentação legal do crédito, compromete sua certeza e liquidez. 4. No caso concreto, a CDA não especifica de forma clara e precisa o fato gerador da obrigação tributária e os dispositivos legais que embasam a exigência, limitando-se a menções genéricas, o que configura vício insanável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, sob pena de nulidade. 2. A ausência de fundamentação legal clara e específica na CDA configura vício insanável, impedindo a continuidade da execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º; Código Tributário Nacional, arts. 202 e 203. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392. (TJ-MT, N.U 0015547-28.2018.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/02/2025, Publicado no DJE 06/03/2025)
TRF-2
13/12/2024
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/2011. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1-A ausência de menção ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades dos Conselhos Profissionais, na CDA, configura vício insanável, uma vez que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo executado. 2-A indicação correta do fundamento legal na CDA é essencial para sua validade, conforme disposto nos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de nulidade do título executivo. 3-A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que o vício decorrente de fundamentação legal equivocada no lançamento tributário inviabiliza a emenda ou substituição da CDA, exigindo a revisão do próprio lançamento. 4-Recurso interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ improvido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5021410-25.2021.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 11/12/2024, DJe 13/12/2024 14:37:12)