CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 203 - CTN / 1966

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Dívida Ativa

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Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 203

Tributário
Ação Anulatória Tributária - Nulidade do Auto de Infração Tributário, Ausência de descrição clara e precisa da infração, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Repetição de indébito, IPTU, Princípio da legalidade e do confisco, Ilegitimidade passiva - homonímia, Alzheimer, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Bitributação, ITCMD em Arrolamento, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Imposto de Renda - IR, Dedução - recibos médicos, Cerceamento de defesa - produção de provas, Tutela de urgência - expedição de CND, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Parcelas indenizatórias, ICMS, Inexistência do fato gerador, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Falta de indicação do fundamento legal da exigência, Ausência de defesa técnica, ITBI sobre o valor arrematado e não valor venal, Cálculo impreciso ou ausente da dívida, Prescrição - Decadência fiscal, Auxílio creche, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Comodato, valores médicos acima da tabela, 25% - residentes no exterior, Dedução - Alimentos, Inconsistência da NF, Alimentos - ADI 5422, Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, Depósito Judicial, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Pagamento do Tributo, ICD (ITCMD) (Sociedade inativa, Gratuidade dos emolumentos cartorários, justica gratuita gratuidade emolumentos, Calamidade Pública - Desastres naturais, Desastres Naturais, Em falência ou Recuperação Judicial, gratuita patrimonio, MEI - Microempreendedor Individual, Existência de renda e patrimônio, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 203

TRF-2   13/12/2024
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/2011. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1-A ausência de menção ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades dos Conselhos Profissionais, na CDA, configura vício insanável, uma vez que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo executado. 2-A indicação correta do fundamento legal na CDA é essencial para sua validade, conforme disposto nos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de nulidade do título executivo. 3-A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que o vício decorrente de fundamentação legal equivocada no lançamento tributário inviabiliza a emenda ou substituição da CDA, exigindo a revisão do próprio lançamento. 4-Recurso interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ improvido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5021410-25.2021.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 11/12/2024, DJe 13/12/2024)

TJ-MT   06/03/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 006557/2015, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, extinguindo a execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à legalidade da CDA n.º 006557/2015, que embasa a execução fiscal, notadamente quanto à presença dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. III. Razões de decidir 3. A CDA é o título executivo que sustenta a execução fiscal, devendo conter todos os elementos essenciais para assegurar sua validade. A ausência de requisitos mínimos exigidos pela legislação, como a indicação específica da fundamentação legal do crédito, compromete sua certeza e liquidez. 4. No caso concreto, a CDA não especifica de forma clara e precisa o fato gerador da obrigação tributária e os dispositivos legais que embasam a exigência, limitando-se a menções genéricas, o que configura vício insanável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, sob pena de nulidade. 2. A ausência de fundamentação legal clara e específica na CDA configura vício insanável, impedindo a continuidade da execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º; Código Tributário Nacional, arts. 202 e 203. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392. (TJ-MT, N.U 0015547-28.2018.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/02/2025, Publicado no DJE 06/03/2025)

TRF-2   13/12/2024
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/2011. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.   1-A ausência de menção ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades dos Conselhos Profissionais, na CDA, configura vício insanável, uma vez que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo executado. 2-A indicação correta do fundamento legal na CDA é essencial para sua validade, conforme disposto nos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de nulidade do título executivo. 3-A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que o vício decorrente de fundamentação legal equivocada no lançamento tributário inviabiliza a emenda ou substituição da CDA, exigindo a revisão do próprio lançamento. 4-Recurso interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ improvido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5021410-25.2021.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 11/12/2024, DJe 13/12/2024 14:37:12)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 203

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