Artigo 90 - Lei nº 8.981 / 1995

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Das Penalidades e dos Acréscimos Moratórios

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Art. 90. O art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 9.065, de 1995
"Art. 14O valor do ITR, apurado na forma do art. 5º desta lei, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
"Art. 14 O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)
"Art. 14O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
b) a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;
d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas."
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 90

Lei:Lei nº 8.981   Art.:art-90  
07/05/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA DE 20% E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA. A incidência da correção monetária, dos juros e da multa moratória nos débitos com a Fazenda Pública decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei nº 6.830/1980: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já sedimentou a constitucionalidade da cobrança de multa moratória de 20%, quando do julgamento do RE 582.461/SP, fixando a seguinte tese ao Tema 214 da Repercussão Geral: “I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”. Além do precedente firmado no Tema 214 da Repercussão Geral, também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 879.844/MG, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que a incidência da taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso (Tema 199). Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000682-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024)
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02/05/2024 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO EM CASOS DE VÍCIOS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO A QUALQUER TEMPO. SÚMULA Nº 393/STJ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO DE UFIR COM A SELIC. NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento.2. O vício autorizador do acolhimento da exceção ...
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originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las.6. A execução fiscal tem como débito mais antigo aquele com vencimento em 13.04.2006, quando já se encontrava a vigente a Lei nº 9.065/95 que previu em seu artigo 13 a aplicação da SELIC como critério de atualização de débitos federais. Desta forma, a utilização da Unidade Fiscal de Referência – UFIR não constitui fator de correção monetária, mas parâmetro para expressão de valores.7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029788-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
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21/02/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ICMS BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO. POSSÍVEL. MULTA E JUROS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69 RECURSO NEGADO.1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei.2. In casu, trata-se de CDAs originadas de lançamento ...
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Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o débito tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei nº 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei nº 9.065/95, há previsão legal para sua incidência.20. No que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, é pacífica a jurisprudência no sentido de sua legalidade.21. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001431-42.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 14/02/2024, Intimação via sistema DATA: 21/02/2024)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Do Parcelamento de Débitos

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