Artigo 2 - Lei nº 9.718 / 1998

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DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 9.718   Art.:art-2  

STJ Tema nº 594 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).

Tese Firmada: As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e , da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).

Anotações Nugep: Controvérsia: Conceito de faturamento/receita bruta para concessionária de veículos. Preço de venda ao consumidor ou a diferença entre aquele e o valor fixado pela montadora/importadora (margem de lucro).

(STJ, Tema nº 594, publicada em 25/01/2018)
Tema | 25/01/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 9.718   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 (JUROS REMUNERATÓRIOS) E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN (JUROS MORATÓRIOS). APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NOS PRECEDENTES DO STJ. A RECEITA BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL, AS RECEITAS FINANCEIRAS E AS RECUPERAÇÕES OU DEVOLUÇÕES DE CUSTOS. ART. 44, III, ...
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provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".6. A ratio decidendi aplicada no REsp. n. 1.138.695-SC e no REsp. n. 1.089.720-RS de que "o acessório segue o destino do principal" diz respeito exclusivamente ao conceito de renda e não ao conceito de receita, que é bem mais largo, não sendo, portanto aplicável no presente caso onde se julga a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (receita) e não a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (renda e lucro). O precedente REsp. n. 1.138.695-SC o foi invocado exclusivamente para dele extrair a natureza jurídica das verbas em questão e não o destino da tributação, pois o precedente trata de tributos diversos.7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.977.308/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Acórdão em CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS | 19/08/2022

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. ART. 12 DO DECRETO-LEI 1.598/1977. A RECEITA BRUTA COMPREENDE OS TRIBUTOS SOBRE ELA INCIDENTES. TEMA 1.048 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de ação na qual a recorrente busca a exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculos das contribuições ao PIS e Cofins, ?por não perfazer faturamento ou receita da companhia, mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 12.973/14, em respeito ao ...
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legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplicando as razões do Tema 69 do STF à presente discussão, nem havendo ofensa ao art. 110 do CTN.8. Assim, não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.9. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1930041/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021)
Acórdão em CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS | 31/08/2021

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS. CONCEITO DE FATURAMENTO. SEGURADORAS. INCLUSÃO, OU NÃO, DOS PRÊMIOS DE SEGUROS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando (i) afastar "a exigibilidade da contribuição ao PIS nos termos da Lei n° 9.718/98, assegurando o retorno aos critérios estabelecidos na Lei Complementar n° 7/70...
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índole eminentemente constitucional, de modo que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "tem natureza constitucional a discussão relativa à validade da alteração da base de cálculo do PIS e da Cofins pela Lei 9.718/1998, notadamente no que tange à definição dos conceitos de receita bruta e faturamento, não podendo ser apreciada em Recurso Especial" (STJ, REsp 1.197.440/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2011). Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1720577/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 18/12/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

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