Lei nº 9.718 / 1998 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16.

A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1° a 3º do art. 88 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do Art. 27 da Lei n° 9.532, de 1997

Art. 17.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 2° a 8°, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999;
II - em relação aos arts. 9° e 12 a 15, a partir de 1° de janeiro de 1999.

Art. 18.

Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 1999:

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