DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. SENTENÇA QUE CONDENOU 12 (DOZE) RÉUS NAS PENAS DOS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, NA FORMA QUALIFICADA E ABSOLVEU OS OUTROS 04 (QUATRO) RÉUS, COM FUNDAMENTO NO
ART. 439, ALÍNEAS "C" E "E" DO
CPPM. PLEITO MINISTERIAL VOLTADO À CONDENAÇÃO DOS ABSOLVIDOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA, EXASPERAÇÃO DAS PENAS E PERDA DOS CARGOS DOS CONDENADOS. PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO
... +799 PALAVRAS
...POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelados denunciados por infração ao artigo 242, § 2º, incisos I e II c/c artigo 70, inciso II, alíneas 'g' e 'i' e artigo 244, § 1º, c/c artigo 70, inciso II, alíneas 'g' e 'i', n/f artigo 79, todos do CPM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Preliminarmente, requer a defesa: (i) a inépcia da denúncia; (ii) nulidade da sentença em razão do não enfrentamento das teses de inépcia da denúncia e participação de menor importância; (iii) impossibilidade de compartilhamento de provas decorrentes de medida cautelar de interceptação de dados telefônicos e telemáticos; (iv) nulidade da incorporação das interceptações telefônicas em razão de suposta ausência de autorização judicial específica para compartilhamento; (v) nulidade do processo em razão da suposta manipulação de provas decorrentes das gravações de imagens de viaturas; (vi) falta de atribuição do GAECO para oficiar na Justiça Militar; e (vii) nulidade do processo por suposta quebra do acordo de colaboração premiada pelo colaborador Peterson.
3. No mérito, a questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente de materialidade e autoria para condenar os apelados pelos delitos descritos na exordial acusatória e se houve a adequada capitulação criminal das condutas descritas. Ademais, os recursos discutem, ainda, a dosimetria das penas aplicadas, bem como a perda dos cargos pelos policiais condenados e o fundamento da absolvição daqueles que não foram condenados pelo juízo de piso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inicialmente, quanto às preliminares aventadas, todas devem ser rejeitadas. (i) A denúncia narra fatos concretos e atribui condutas específicas aos réus, nos moldes do art. 77 do CPM e alegação de inépcia já foi afastada por esta Câmara e pelo STJ (HC 0001643-66.2015.8.19.0000 e RHC 72468/RJ). (ii) A sentença enfrentou as teses suscitadas, ainda que de forma indireta, não havendo nulidade. (iii) Possibilidade de utilização da prova emprestada, produzida com a devida autorização do juízo. Contraditório e ampla defesa assegurados aos réus. (iv) Ausência de manipulação das imagens obtidas, vez que a interrupção das gravações ocorreu apenas em razão do sistema inerente aos veículos. (v) Regularidade da atuação do GAECO, considerando que a atribuição entre o Ministério Público e a polícia judiciária para realizar investigações criminais é concorrente, inexistindo norma constitucional ou federal em sentido contrário - precedentes do STF e STJ. (vi) Regularidade do acordo de colaboração premiada celebrado com Peterson. Impossibilidade de questionamento pelos corréus. Acordo personalíssimo.
5. No mérito, desclassificação do delito de roubo para o crime de peculato, eis que houve a apropriação e não a subtração dos bens. Princípio da Correlação. Impossibilidade de aplicação do artigo 384 do CPP em segunda instância (súmula 453 do STF). Absolvição da imputação de roubo para todos os réus.
6. Em relação ao crime de extorsão mediante sequestro, insuficiência de provas de autoria dos réus Dayzer (...), (...), (...), (...) Henaut e Saint'clair de (...). Reforma da sentença com absolvição nos termos do art. 439, alínea "e" do CPPM.
7. Manutenção da absolvição de (...), (...), (...), nos termos da sentença, sendo desprovido o recurso dos acusados (...) para alteração do fundamento da absolvição, vez que não houve devida justificativa para o pleito, ressaltando que não há correspondência no Código de Processo Penal Militar do art. 386, IV do Código de Processo Penal.
8. Em relação aos réus (...), (...), (...), (...), (...), (...), manutenção da condenação pelo crime de extorsão mediante sequestro. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo registro de câmeras locais e das viaturas, depoimentos de testemunhas e colaboradores, registros e interceptações telefônicas.
9. Impossibilidade de desclassificação para concussão, corrupção ou favorecimento real, já que demostrada a finalidade específica de obtenção de vantagem indevida mediante restrição de liberdade das vítimas, caracterizando o tipo penal de extorsão mediante sequestro.
10. Dosimetria alterada apenas para reduzir aumento exacerbado e injustificado da pena base do delito de extorsão mediante sequestro.
11. Aplicação do disposto no art. 102 do CPM. Exclusão das forças armadas dos praças decorre da condenação à pena privativa de liberdade superior a dois anos. Quanto ao oficial (...), necessária instauração de processo específico. Precedente do STF.
IV. DISPOSITIVO
12. Parcial provimento do apelo ministerial para decretação da perda do cargo dos praças condenados e parcial provimento dos apelos defensivos para absolver todos os réus da imputação de roubo, absolver Dayzer
(...),
(...),
(...),
(...) Henaut e Saint'clair de
(...) de todas as imputações e, de ofício, alterar a pena dos réus condenados, mantendo, no mais, os termos da r. sentença.
(TJ-RJ: 03509963320148190001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julgamento: 27/01/2025 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL)