Súmula 453 - Súmulas do STF

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Súmula 400 a 499

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Súmula 453 do STF

Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 453

LeiSúmulas do STF   Art.art-453  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NS. 453 E 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARADIGMAS DESPROVIDOS DE EFEITO VINCULANTE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA: NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, Rcl 78612 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgado em: 03/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
05/06/2025 • Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

STF


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual negado seguimento a recurso extraordinário. 2. A parte agravante sustenta que a condenação abrangeu conduta não descrita na denúncia, em desrespeito aos princípios do devido ...
+89 PALAVRAS
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O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 5. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. 6. É destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660/RG). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (STF, RE 1516961 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 03/03/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025)
24/03/2025 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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