CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 209 - CPPM / 1969

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Da hipoteca legal

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Arbitramento

Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.
§ 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

Liquidação após a condenação

§ 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

Oferecimento de caução

§ 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.

Limite da inscrição

§ 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.
Processos em autos apartados
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 209

Lei:CPPM   Art.:art-209  
01/10/2019 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Roubo / Roubo e Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL MILITAR

EMENTA:  
APELAÇÃO. Artigos 242, §2º, II, 209 e 259, na forma do 79, todos do Código Penal Militar. Condenação pela prática do delito do artigo 242, caput, do Código Penal Militar. Absolvição da prática do delito do artigo 259, com fulcro no artigo 439, ¿a¿, parte final, do Código de Processo Penal Militar...
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. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição, por insuficiência probatória. Diante a segura prova produzida no decorrer do processo, especialmente as declarações da vítima, firme em descrever, de forma clara e precisa, a dinâmica dos fatos, impossível a absolvição do delito de roubo simples, por insuficiência probatória. Vale ressaltar que, a jurisprudência, é pacífica, e consolidada, em que o depoimento da vítima, nos crimes patrimoniais, possui maior relevância, não havendo que se reconhecer mera vingança de sua parte ao apontar seu algoz, mas, apenas, interesse de apresentar os culpados pelo crime. APELO DESPROVIDO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA. COMPARECEU AO JULGAMENTO O DEFENSOR PÚBLICO DR. EURICO DE CASTRO MONTEIRO JUNIOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0224672-27.2016.8.19.0001, Relator(a): DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Publicado em: 01/10/2019)
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22/10/2021 TJ-DFT Acórdão

417

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CRIME MILITAR. LESÕES LEVÍSSIMAS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO CONFIGURADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PREJUDICADO.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não age acobertado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, aquele que realizar abordagem policial de maneira excessiva e ocasionar lesão corporal levíssima na vítima. 2. No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar. 3. Demonstrado que o réu praticou lesões corporais leves, após reprovável conduta da vítima em supermercado; que, mesmo advertido, não atendeu aos comandos, inclusive para que fosse embora do local e que, dizendo estar infectado pelo coronavírus, cuspiu no réu, proferiu xingamentos, tentou tocar nele, mesmo sendo advertido para que não o fizesse, circunstâncias que justificam a absolvição da prática do crime de lesões corporais e o reconhecimento da infração disciplinar. 4.Desclassificado o crime para infração disciplinar, prejudicado o pedido para redução da pena prevista no artigo 209, §4º, do Código de Processo Penal Militar. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.     (TJDFT, Acórdão n.1377753, 07296608020208070016, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 07/10/2021, Publicado em: 22/10/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 215 ... 219  - Seção seguinte
 Do arresto

DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS (Seções neste Capítulo) :