CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 125 - CPM / 1969

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DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

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Prescrição da pretensão punitiva

Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

Têrmo inicial da prescrição da ação penal

§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

Suspensão da prescrição

§ 4º A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
III - enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis.

Interrupção da prescrição

§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;
III - pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e
IV - pela reincidência.
§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 125

Lei:CPM   Art.:art-125  
02/08/2023 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137700-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALTER (...) Advogado(s): ABDON (...) ABBADE (...) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAD INSTAURADO VISANDO APURAÇÃO DE CONDUTAS CAPITULADAS COMO CRIME NO CÓDIGO PENAL MILITAR. ARTS.226 E 244...
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mental, porém não traz aos autos o  procedimento que culminou em sua aposentadoria.  Ademais os relatórios médicos que atestam a doença mental do recorrente datam de 2018. 15.Desta feita, não se verifica qualquer ilegalidade na condução do PAD, que culminou na sanção de cassação de aposentadoria do apelante, porque foi devidamente observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137700-92.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante (...) FILHO e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do voto do relator.  (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8137700-92.2022.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 02/08/2023)
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25/01/2022 TJ-SC Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, POR TRÊS VEZES, COMETIDA POR OFICIAL (ARTIGO 311, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DE UM DOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE LAPSO PRESCRICIONAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO CONHECIMENTO DO FATO DELITUOSO ...
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ARGUMUENTOS E PROVAS APRESENTADOS PELA ACUSAÇÃO.  MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO QUE ESTÁ RESPALDADA EM ROBUSTA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS. PLEITO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PELO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS OCORRIDOS EM MOMENTOS TEMPORAIS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). (TJSC, Apelação Criminal n. 0000716-62.2016.8.24.0021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 25-01-2022)
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13/10/2023 TJ-PA Acórdão

Apelação Criminal - Furto

EMENTA:  
PROCESSO Nº. ApCrim 0005614-74.2018.8.14.0200 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM – PA APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PARÁ APELADO(S): RODRIGO HENRIQUE DA SILVA E SILVA ADVOGADO(S): JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO – OAB/PA 11.418 / IVONALDO C. LOPES JÚNIOR – OAB/PA 20.193 / ALEX VIANA DO NASCIMENTO OAB/PA 33.657 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO ___________________ APELAÇÃO. CRIME MILITAR. PECULATO CULPOSO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. ART. 125, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MARCO INICIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 125, §5º, INCISO I, DO CPM. PRAZO ULTRAPASSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2023. Este julgamento foi presidido pelo________________. (TJ-PA, 0005614-74.2018.8.14.0200, Rel. EVA DO AMARAL COELHO, APELAÇÃO CRIMINAL, 3ª Turma de Direito Penal, publicado em 13/10/2023)
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 DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

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