CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 259 - CPM / 1969

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DO DANO

Dano simples

Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. Se se trata de bem público:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 259

Lei:CPM   Art.:art-259  
22/05/2023 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
  DIREITO PENAL E DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. DANO SIMPLES (ART. 259 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, POR LAUDO PERICIAL E POR FILMAGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 222 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Comprovadas pelo conjunto probatório a materialidade e a autoria do crime de dano simples, tudo confirmado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, pelo laudo pericial e pela filmagem, a condenação é medida que se impõe. 2. Não havendo provas suficientes nos autos de que o acusado constrangeu ilegalmente a vítima, a absolvição é medida que se impõe. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.    (TJDFT, Acórdão n.1700748, 07020007720218070016, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 11/05/2023, Publicado em: 22/05/2023)
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05/02/2024 TJ-AM Acórdão

Habeas Corpus Criminal - Trancamento

EMENTA:  
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DUPLICIDADE DE AÇÕES PELO MESMO FATO. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA A MESMA VARA - AUDITORIA MILITAR. AÇÕES PENAIS ANALISADAS PELO MESMO MAGISTRADO. DECISÕES CONFLITANTES. PRIMEIRA AÇÃO COM RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COMO INCURSO NO CRIME PREVISTO NO ART. 259, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPM. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. SEGUNDA AÇÃO COM PROLAÇÃO DA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 262 C/C 266, DO CÓDIGO PENAL MILITAR...
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ocorrido o trânsito em julgado; - Enfatizo que o Juízo Impetrado não se atentou quanto à duplicidade das ações, uma vez que proferiu sentença sem sequer reconhecer a litispendência. Ainda, a responsabilidade pela duplicidade de processos é do Estado, pois é quem acusa (Estado-administração) e julga (Estado-Juiz), e não do réu, que é quem se submete ao ritual fúnebre do processo penal; - O informativo 642, do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento que deve prevalecer a primeira decisão que formar a coisa julgada (que primeiro transitar em julgado), ainda que decorrente de processo iniciado posteriormente. Assim, reconheço a exceção de coisa julgada e determino o arquivamento dos autos nº 0652368-19.2018.8.04.0001, em trâmite na Vara de Auditoria Militar/AM; - ORDEM CONCEDIDA. (TJ-AM; Habeas Corpus Criminal Nº 4013174-20.2023.8.04.0000; Relator (a): Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 05/02/2024; Data de registro: 05/02/2024)
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01/10/2019 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Roubo / Roubo e Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL MILITAR

EMENTA:  
APELAÇÃO. Artigos 242, §2º, II, 209 e 259, na forma do 79, todos do Código Penal Militar. Condenação pela prática do delito do artigo 242, caput, do Código Penal Militar. Absolvição da prática do delito do artigo 259, com fulcro no artigo 439, ¿a¿, parte final, do Código de Processo Penal Militar...
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. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição, por insuficiência probatória. Diante a segura prova produzida no decorrer do processo, especialmente as declarações da vítima, firme em descrever, de forma clara e precisa, a dinâmica dos fatos, impossível a absolvição do delito de roubo simples, por insuficiência probatória. Vale ressaltar que, a jurisprudência, é pacífica, e consolidada, em que o depoimento da vítima, nos crimes patrimoniais, possui maior relevância, não havendo que se reconhecer mera vingança de sua parte ao apontar seu algoz, mas, apenas, interesse de apresentar os culpados pelo crime. APELO DESPROVIDO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA. COMPARECEU AO JULGAMENTO O DEFENSOR PÚBLICO DR. EURICO DE CASTRO MONTEIRO JUNIOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0224672-27.2016.8.19.0001, Relator(a): DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Publicado em: 01/10/2019)
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