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Injúria
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:Pena - detenção, até seis meses.
Injúria qualificada
§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 216
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MILITAR DA RESERVA. CRIME DE INJÚRIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Em se tratando de injúria, especificamente, deve ficar caracterizada a existência de clara ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima, caso seja militar, nos expressos termos do art. 216 do CPM.
II – O paciente é militar da reserva, sendo, por essa condição, equiparado a um civil, conforme entendimento exarado recentemente pela própria autoridade coatora.
III – Nos termos da jurisprudência do STF, os fatos narrados não se revestem do dolo que caracteriza o crime de injúria, uma vez que apenas ‘embala a exposição do ponto de vista do orador’, segundo consta do precedente acima citado.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 203152 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 06/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MILITAR DA RESERVA. CRIME DE INJÚRIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Em se tratando de injúria, especificamente, deve ficar caracterizada a existência de clara ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima, caso seja militar, nos expressos termos do art. 216 do CPM.
II – O paciente é militar da reserva, sendo, por essa condição, equiparado a um civil, conforme entendimento exarado recentemente pela própria autoridade coatora.
III – Nos termos da jurisprudência do STF, os fatos narrados não se revestem do dolo que caracteriza o crime de injúria, uma vez que apenas ‘embala a exposição do ponto de vista do orador’, segundo consta do precedente acima citado.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 203152 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 06/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA