CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

CPM / 1969 - DOS CRIMES CONTRA A HONRA

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DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia

Art. 214.

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Exceção da verdade

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 215.

Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

Injúria

Art. 216.

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Injúria qualificada

§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Injúria real

Art. 217.

Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Disposições comuns

Art. 218.

As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;
II - contra superior;
III - contra militar ou servidor público, em razão das suas funções;
IV - na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

Ofensa às fôrças armadas

Art. 219.

Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Exclusão de pena

Art. 220.

Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

Equivocidade da ofensa

Art. 221.

Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
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