CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

CPM / 1969 - DO HOMICÍDIO

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DO HOMICÍDIO

Homicídio simples

Art. 205.

Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Minoração facultativa da pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - por motivo fútil;
II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
VII - contra autoridade ou agente descrito nos Arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo

Art. 206.

Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a quatro anos.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço):
I - se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
II - se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

Multiplicidade de vítimas

§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
§ 3º O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Provocação direta ou auxílio a suicídio

Art. 207.

Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Agravação de pena

Aumento de pena

§ 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada.
Provocação indireta ao suicídio
§ 2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Redução de pena

§ 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.
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 DO GENOCÍDIO

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Capítulos neste Título) :