CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

CPM / 1969 - DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

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DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Art. 238.

Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção de três meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 239.

Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.
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 DO FURTO

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Capítulos neste Título) :