CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 209 - CPM / 1969

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DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA

Lesão leve

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão grave
§ 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesões qualificadas pelo resultado

Lesão qualificada pelo resultado

§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Minoração facultativa da pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
§ 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

Lesão levíssima

§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 209

Lei:CPM   Art.:art-209  
15/01/2020 TJ-MS Acórdão

Petição Criminal - Perda do Posto e da Patente

EMENTA:  
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE POSTO E PATENTE - (1) PRELIMINARES - (1.1) ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR PARA PROPOR REPRESENTAÇÃO DE PERDA DO POSTO E DA PATENTE - LEGITIMIDADE CONFIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL (MANDADO DE SEGURANÇA DE Nº 0032316-47.2009.8.12.0000) - (1.2) RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA - REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO TAMBÉM É UMA VIA - ARTIGOS 597 A 600, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (1.3) PRESCRIÇÃO - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18, DA LEI ESTADUAL Nº 105/1980...
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, parágrafo único, da Lei Complementar de n. 53/90, ressaltando-se que tal benesse ao moralmente incapaz consistiria, na verdade, um prêmio pelo ato recriminado, já que não cumpriria nenhuma função e continuaria auferindo renda, o que deporia contra moralidade e preservação do bom uso do erário. No entanto, não é demais ressaltar que os valores pagos a título de contribuição previdenciária podem ser transferidos para o Regime Geral da Previdência Social, sob pena de o Estado locupletar-se indevidamente dos respectivos valores. VII - Representação conhecida. E, no mérito, julgada procedente. Com o parecer da PGJ. (TJMS. Petição Criminal n. 0017617-22.2007.8.12.0000,  Campo Grande,  1ª Seção Criminal, Relator (a):  Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 13/01/2020, p:  15/01/2020)
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30/05/2022 TJ-AM Acórdão

Habeas Corpus Criminal - Crimes Militares

EMENTA:  
HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ART. 209, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. ART. 407, § 1.º, DO CPPM. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADAS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O recebimento da denúncia não pressupõe ...
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questões de fundo suscitadas pelo impetrante dizem respeito ao próprio mérito da causa e, assim, exigem o acurado exame das provas já anexadas aos autos de origem e, ainda, daquelas que virão a ser produzias no curso do processo-crime pelo juiz natural da causa, e não no estreito limite do Habeas Corpus, de modo a evitar a inaceitável supressão de instância. 5. Conclui-se, então, que o revolvimento de material fático-probatório dos autos, providência imprescindível ao deslinde da questão posta, é incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, de modo que, não tendo sido evidenciada, de plano, as excepcionais situações que autorizam o trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus, a denegação da ordem é a medida que se impõe. 6. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-AM; Relator (a): Vânia Maria Marques Marinho; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 30/05/2022; Data de registro: 30/05/2022)
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27/07/2021 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
  DIREITO PENAL E DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 222 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL, POR FILMAGENS E POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estando configuradas, pelo conjunto probatório, a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal leve e de constrangimento ilegal, tudo confirmado por laudo pericial, por filmagens e por depoimentos testemunhais, a condenação é medida que se impõe. 2. Não havendo provas nos autos de que o acusado agiu no estrito cumprimento de dever legal, deve ser afastada a tese de excludente de ilicitude. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1355867, 07590520220198070016, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 15/07/2021, Publicado em: 27/07/2021)
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