CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 209 - CPPM / 1969

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Da hipoteca legal

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Arbitramento

Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.
§ 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

Liquidação após a condenação

§ 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

Oferecimento de caução

§ 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.

Limite da inscrição

§ 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.
Processos em autos apartados
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 209

Lei:CPPM   Art.:art-209  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CRIME MILITAR. LESÕES LEVÍSSIMAS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO CONFIGURADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PREJUDICADO.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não age acobertado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, aquele que realizar abordagem policial de maneira excessiva e ocasionar lesão corporal levíssima na vítima. 2. No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar. 3. Demonstrado que o réu praticou lesões corporais leves, após reprovável conduta da vítima em supermercado; que, mesmo advertido, não atendeu aos comandos, inclusive para que fosse embora do local e que, dizendo estar infectado pelo coronavírus, cuspiu no réu, proferiu xingamentos, tentou tocar nele, mesmo sendo advertido para que não o fizesse, circunstâncias que justificam a absolvição da prática do crime de lesões corporais e o reconhecimento da infração disciplinar. 4.Desclassificado o crime para infração disciplinar, prejudicado o pedido para redução da pena prevista no artigo 209, §4º, do Código de Processo Penal Militar. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.     (TJDFT, Acórdão n.1377753, 07296608020208070016, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 07/10/2021, Publicado em: 22/10/2021)
Acórdão em 417 | 22/10/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 215 ... 219  - Seção seguinte
 Do arresto

DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS (Seções neste Capítulo) :