CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 610 - CPP / 1941

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DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

Art. 609 oculto » exibir Artigo
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Arts. 611 ... 618 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 610

LeiCPP   Art.art-610  

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025, AMBOS DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP E ART. 619 DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ...
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3/7/2024). 9. Melhor sorte não socorre o recorrente quanto ao pedido de decote da fração relativa à causa de aumento da participação de adolescentes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a certidão de nascimento ou documento de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, sendo apto a demonstrar a menoridade o documento firmado por agente público, dotado de fé pública, atestando a idade do inimputável. 10. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.961.900/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
23/09/2024 • Acórdão em PENAL E PROCESSUAL PENAL

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; E CONTRAVENÇÃO PENAL DE FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022, II, DO CPC; 315, § 2°...
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provas colhidas no curso da instrução probatória (AgRg no REsp n. 1.571.323/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022). 10. Conforme relatado pelo recorrente, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, evidenciado que o porte ilegal das armas de fogo e munições era compartilhado, denota-se comprovada a unidade de desígnios, não havendo falar em atipicidade da conduta. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
22/03/2024 • Acórdão em PENAL E PROCESSUAL PENAL
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