RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; E CONTRAVENÇÃO PENAL DE FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 619 DO
CPP E
1.022,
II, DO
CPC; 315,
§ 2°... +932 PALAVRAS
..., III E IV, 621, I, AMBOS DO CPP; 261, 396, 396-A, 395 E 397, TODOS DO CPP; 261, 588, PARÁGRAFO ÚNICO, 600 E 601, TODOS DO CPP; 171 E 304, AMBOS DO CP; 14, II, DO CP; 14 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. MATÉRIAS JÁ AVALIADAS PELA SEXTA TURMA. FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 662.641/AC, TRANSITADO EM JULGADO EM 5/10/2021. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 171 DO CP PARA A MODALIDADE TENTADA. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. AUTORIA COMPARTILHADA. UNIDADE DE DESÍGNIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DA PRISÃO. CONSTATADA A REGULARIDADE.
1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto as controvérsias atinentes às teses de nulidades, de absorção do delito de uso de documento falso pelo de estelionato, de reconhecimento da tentativa do crime de estelionato, e de carência de demonstração de unidade de desígnios para a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, foram devidamente analisadas pela instância ordinária.
2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
3. Ao apontar negativa de vigência aos arts. 381, II, 619 e 610, todos do CPP, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo.
Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
4. Os pedidos de reconhecimento de nulidades encontram-se prejudicados, haja vista terem sido apreciados no Habeas Corpus n. 662.641/AC, transitado em julgado em 5/10/2021, de minha relatoria, no qual o recorrente figurou como paciente.
5. Eis os fundamentos colacionados: [...] observa-se, da leitura dos autos, que o réu, ora agravante, foi intimado para a apresentação da resposta à acusação, contudo o prazo transcorreu in albis. Na oportunidade, o Magistrado nomeou advogado dativo para representar o réu. [...] De mais a mais, tem-se que o réu estava acompanhado de sua advogada na audiência de instrução e julgamento, apresentou alegações finais e, quando da intimação para a apresentação das contrarrazões ao recurso do Parquet, mais uma vez, o prazo transcorreu sem que fosse apresentada a referida peça. [...] Assim, conforme ficou consignado na decisão impugnada, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento de que não se evidencia nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte (EDcl no HC n. 265.102/RR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/4/2017).
6. O Tribunal a quo fundamentou que, no que tange ao processo de individualização da pena, o inconformismo da defesa não foi objeto de recurso de apelação, motivo pelo qual encontra-se precluso e, por conseguinte, não pode ser apreciado em sede de ação revisional (fl. 250).
7. [...], a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). [...] A alteração do entendimento apresentado na via do recurso especial constitui-se em revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019).
8. Não se desconhece o teor da Súmula 17/STJ contudo, quando do julgamento do recurso de apelação, o Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que as falsidades não se esgotaram com a prática do estelionato. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame das provas, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.149.596/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2022).
9. [...], incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes, bem como do reconhecimento da tentativa, são questões que esbarram na própria apreciação de possível inocência, matérias que não podem ser dirimidas em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exigem o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória (AgRg no REsp n. 1.571.323/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022).
10. Conforme relatado pelo recorrente, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, evidenciado que o porte ilegal das armas de fogo e munições era compartilhado, denota-se comprovada a unidade de desígnios, não havendo falar em atipicidade da conduta.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ, REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)