CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 256 - CPP / 1941

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DO JUIZ

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Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 256

Lei:CPP   Art.:art-256  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. QUARENTA E TRÊS FATOS CRIMINOSOS E QUINZE RÉUS (A MAIORIA PRESO), CONDENADOS POR DIVERSOS CRIMES, ENTRE OS QUAIS, O DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO ("OS MANOS"); DIVERSOS TRÁFICOS ILÍCITOS DE DROGAS; POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO (ART. 2º, CAPUT, E §§2º, E §4º, INCISO I, DA LEI 12.850/13; ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06...
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caso, tendo em vista que os acusados apresentaram pedidos genéricos, sendo que as defesas não juntaram declaração da hipossuficiência financeira e tampouco comprovaram a situação alegada, sendo assistidos por advogados constituídos, em processo extremamente complexo e longo (certamente, bastante custoso), a denotar boas condições financeiras, indeferiu-se os pedidos. 8. ALEGADA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. ENFRENTAMENTO DAS TESES APRESENTADAS. Conforme entendimento desta Corte de Justiça, aplicável na espécie: "No tocante ao pleito de prequestionamento, ressalta-se ser desnecessária a menção expressa do dispositivo legal ou constitucional supostamente violado. Basta que a decisão tenha tratado a respeito da questão federal ou constitucional, como foi no caso"  (TJSC, AC n. 0000252-85.2016.8.24.0070, j. 27-03-2018). 9. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (DETRAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO). ACOLHIMENTO PARCIAL. Conforme previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal - o qual não se confunde com a progressão de regime (afeta ao Juízo da Execução) -, o tempo da prisão cautelar deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial. No caso, em relação à apelante V., com a detração do período de prisão preventiva, a reprimenda remanescente é inferior a oito anos de reclusão, de modo que, em não havendo circunstâncias judiciais negativas e sendo a ré primária, deu-se provimento para fixação do regime inicial semiaberto. Em relação às demais apelantes, mesmo com a detração, o regime inicial fixado mostra-se adequado, não havendo alterações. 10. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.  A fixação do regime inicial para cumprimento da pena é ato discricionário do julgador, que, nos termos do artigo 33 do Código Penal, observará não apenas o quantum da pena imposta e a reincidência do condenado (§ 2º, alíneas a, b e c), como as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mencionado Código Penal (§ 3º) - atendidos os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização. Na hipótese, manteve-se os fundamentos do juízo a quo, porquanto amparados pela legislação penal e jurisprudência sobre o tema. (2) APELO DA ACUSAÇÃO.  1. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (RÉ J.). ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. No caso, não se olvida que a ré realmente tenha realizado depósitos bancários a pedido de seu sobrinho. Porém, não é possível afirmar, com segurança, que ela tinha ciência de que estaria efetuando depósitos de proventos advindos das atividades ilícitas desenvolvidas pelos integrantes da facção criminosa, no que impera a manutenção da absolvição, como, aliás, requerido no parecer ministerial.  2. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (TODOS). ALEGADA INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIMENTO. Não se desconhece a possibilidade de que os crimes de organização criminosa e associação ao tráfico ocorram na mesma hipótese, porém, desde que comprovada a prática em momentos distintos e com desígnios autônomos - o que, todavia, não é o caso dos autos, considerando que os delitos foram praticados dentro do mesmo contexto fático e temporal, sendo que a própria narrativa fática se confunde, conforme bem fundamentado na sentença. 3, 4, 5, 6, 7 E 8. PLEITOS DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (C. - FATO 9; S. - FATO 11; V. FATOS 15, 19 E 20; V. E A. - FATO 18; J. E C. - FATO 24; C. - FATO 28;  A. O. - FATOS 31, 32 E 33; V. M. - FATOS 36, 37, 38 E 41). ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR AS CONDENAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. Não se desconhece que, mesmo sem a apreensão de entorpecentes, é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas, desde que robusto o conjunto probatório. Na hipótese, porém, o conjunto de provas (formado sobretudo por prova testemunhal, algumas das quais sequer confirmadas em juízo) não é suficientemente seguro para sustentar a condenação dos réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas mencionados pela acusação, mantida a sentença absolutória por seus próprios e jurídicos termos. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001197-74.2021.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 25-04-2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 25/04/2023

TJ-BA


EMENTA:  
Cuida-se de Recurso Especial interposto por DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Seção Criminal, que rejeitou a exceção de suspeição arguida pelo Recorrente.   Alega o recorrente, em síntese, a caracterização de ofensa aos artigos 254 e 256 do Código de Processo Penal, com vistas à declaração de suspeição da magistrada de 1º grau.   O Ministério Público apresentou contrarrazões.   É o relatório.   Da leitura ...
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bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o Magistrado não tenha contribuído, não acarretam quebra da imparcialidade. III - Para que se alterem as conclusões a que chegou o eg. Tribunal de origem, a respeito da referida suspeição, é indispensável reingresso no conjunto probatório, de modo que se verifiquem as balizas fáticas a partir das quais se firmou o entendimento, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. (Precedentes) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.192.708/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Exceção de Suspeição, Número do Processo: 8022421-61.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 07/03/2023)
Acórdão em Exceção de Suspeição | 07/03/2023
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TJ-AL Impedimento


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. VERIFICAÇÃO. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO A QUO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. UNÂNIME. 1 - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, ou, ainda, segundo a jurisprudência e doutrina, corrigir eventual erro material. 2 - Na espécie tratada, constata-se omissão no aresto embargado, posto que, apesar de reconhecido o impedimento do magistrado de piso, não houve a declaração de nulidade dos atos por ele praticados. Os atos praticados por juiz impedido de atuar no caso são nulos de pleno direito, uma vez que viola o princípio da imparcialidade das decisões judiciais, construído a partir das regras dispostas nos arts. 252 a 256, do Código de Processo Penal. 3 - Declaração de nulidade absoluta de todos os atos praticados pelo juiz impedido, a partir do recebimento da denúncia, devendo a nova análise ser realizada pelo juiz substituto da 2ª Vara Criminal da Comarca de Coruripe. 4 - Embargos conhecidos e acolhidos. Unânime. (TJ-AL; Número do Processo: 0500124-60.2021.8.02.0000; Relator (a): Des. Washington Luiz D. Freitas; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 31/08/2021; Data de registro: 01/09/2021)
Acórdão em Embargos de Declaração Criminal | 01/09/2021
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 DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :