DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. PENA DE MULTA.
TEMA N. 931/STJ. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA DO INTERNO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO A CARGO DA ACUSAÇÃO OU MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE DE VALORES DO EXECUTADO (SUPOSTAMENTE) DESTINADOS A DETERMINADO FORNECEDOR. POSSIBILIDADE
... +968 PALAVRAS
...CONCRETA DE ADIMPLEMENTO (AINDA QUE) PARCELADO DO QUANTUM DEVIDO. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto prolatada em descompasso ao Tema n. 931/STJ.
1.2.1 Estratifica que, os dados delineados nos autos demonstram - de forma indene de dúvidas - que o sentenciado é hipossuficiente econômico, sendo assistido pela Defensoria Pública e, portanto, sem condições de honrar com o adimplemento da (remanescente) pena pecuniária imposta.
1.2.2 Aduz, ainda, que não foram encontrados bens que demonstrem ter o sentenciado condições de pagar a multa, sem prejudicar o seu sustento e o de seus familiares.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária declaração de extinção da punibilidade em favor do executado, ora agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, a declarada hipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que assistido pela Defensoria Pública, destinada à extinção da punibilidade estatal (nos contornos definidos no Tema n. 931/STJ) possui presunção absoluta (juris et de jure) ou relativa (juris tantum) de veracidade, de modo a possibilitar (ou não) ao Parquet - como legitimado fiscal do cumprimento da pena - ou ao Juízo das execuções penais, mediante decisão fundamentada e, notadamente, nutrida de (efetivo e individualizado) embasamento empírico, a verossímil capacidade deste em honrar e adimplir (de forma regular e não atropelada) a remanescente pena de multa imposta [como parte constitutiva do seu paulatino processo pedagógico de ressocialização], ainda que em prestações mensais, iguais e sucessivas, sob pena (ou não) de desvio aos fins da execução, conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP.
III. Razões de decidir
3. Não se olvida o Tribunal da Cidadania que o Plenário da Suprema Corte, ao deliberar na ADI n. 7.032/DF - em controle abstrato de constitucionalidade e com eficácia erga omnes -, sob a relatoria do Min. Flávio Dino (STF, DJ-e divulg. 11/04/2024, public. 12/04/2024), deu interpretação conforme à CF/88 ao art. 51 do CP (com redação atual dada pela Lei n. 13.964/2019), no sentido de que: [c]ominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.
3.1 Tal entendimento evolutivo e qualificado (ex vi do art. 927, I, CPC, c/c o art. 3º do CPP), por sua vez, encontra-se (hodiernamente) encampado pela Terceira Seção desta Corte que, ao julgar os REsp´s n. (s) 2.090.454/SP; 1.785.383/SP; 1.785.861/SP; e 2.024.901/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 931/STJ), após sopesar os verticais princípios (pétreos) da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, definiu: [O] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifamos).
3.2 Na espécie, diante da existência de valores penhorados, os quais seriam destinados ao pagamento de um (suposto) fornecedor, denota-se que a presunção "relativa" (juris tantum) da alegada hipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que patrocinado pela Defensoria Pública, esvaiu-se, sobretudo com arrimo na epigrafada especificidade do caso concreto, hábil a denotar sua verossímil (e individualizada) capacidade econômico-financeira de honrar (de forma regular e satisfativa) o adimplemento da remanescente pena de multa cominada, ainda que em prestações mensais, iguais e sucessivas, sob pena de notório e insustentável desvio aos fins da execução, conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP.
3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, a declarada hipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que assistido pela Defensoria Pública, destinada à extinção da punibilidade estatal (nos contornos definidos no Tema n. 931/STJ) possui presunção relativa (juris tantum) de veracidade, de modo a possibilitar ao Parquet - como legitimado fiscal do cumprimento da pena - ou ao Juízo das execuções penais, mediante decisão fundamentada e, notadamente, nutrida de (efetivo e individualizado) embasamento empírico, a verossímil capacidade deste em honrar e adimplir (de forma regular e não atropelada) a remanescente pena de multa imposta [como parte constitutiva do seu paulatino processo pedagógico de ressocialização], ainda que em prestações mensais, iguais e sucessivas, sob pena de desvio aos fins da execução, conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51 e 60; CPC, art. 99, § 3º; CPP, art. 3º; LEP, arts. 1º, 169 e 185.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019; STF, ADI n. 7.032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, DJ-e divulg. 11/04/2024, public.
12/04/2024; STJ, REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, REsp n. 2.091.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 24/12/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.124.789/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.843.176/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)