LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 169 - LEP / 1984

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Da Pena de Multa

Arts. 164 ... 168 ocultos » exibir Artigos
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
§ 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.
Art. 170 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 169

Lei:LEP   Art.:art-169  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E PERSEGUIÇÃO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA NOS AUTOS - PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - DE OFÍCIO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Deve ser rejeitada a preliminar suscitada acerca da intempestividade do recurso, vez que a interposição se deu dentro do prazo legal. Estando comprovado nos autos a prática dos delitos imputados em desfavor do apelante, no âmbito doméstico e familiar, contra mulher, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não se mostrando cabível o afastamento da reprovabilidade das condutas. Comprovada a situação econômica do réu, não há que se falar em redução do valor do dia-multa (art. 49, § 1º do Código Penal). O pedido de parcelamento para o pagamento da pena de multa deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal (art. 169 da Lei de Execução Penal). A Lei 11.340/06 não veda a suspensão condicional da pena, assim presentes os requisitos legais, é possível a concessão do "sursis". (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.22.008518-7/002, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 08/02/2024

TJ-MT Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM – CONDENAÇÃO – INCONFORMISMOS DEFENSIVOS – SÚPLICAS ABSOLUTÓRIAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – SEGURAS, COERENTES E UNÍSSONAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES – NEGATIVAS DE AUTORIAS DESPROVIDAS DE CREDIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE FLAGRANCIA QUANTO AOS ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA – ABSOLVIÇÃO DE UM DOS INDIVÍDUOS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A TRAFICÂNCIA – MERA CONFIGURAÇÃO DE COAUTORIA – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INDIVÍDUOS, DA ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS – READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS CORPÓREAS – PARCIAL ...
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associativo e a divisão de tarefas entre eles. A confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. Não há falar em redução da pena de multa, uma vez que fora fixada de forma proporcional à pena corpórea aplicada, sendo certo que os critérios para a fixação das duas sanções (corpórea e multa) são os mesmos. Quanto à isenção ao pagamento da pena de multa, a questão deve ser submetida ao crivo do Juízo da Execução Penal, que é o competente para analisar a hipossuficiência dos indivíduos e eventual impossibilidade de pagamento, observando-se a possibilidade de parcelamento, consoante disposto no artigo 169 da Lei de Execução Penal. (TJ-MT, N.U 0001412-61.2020.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 09/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 09/09/2022

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO.1) Estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime de receptação, ante a abordagem do acusado na posse de bens de origem ilícita, desprovido de qualquer documentação ou comprovação de sua aquisição de forma legítima, inegável o conhecimento da sua origem espúria, mantém-se a condenação. 2)  Considerando a regra contida no art. 44, § 2°, do Código Penal, que estabelece que havendo pena igual ou inferior a 01 (um) ano, deve ser aplicada somente uma restritiva de direito ou multa, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (CP, art. 44, § 2º), consistente na prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, mínimo legal (CP, art. 45, § 1º), sendo possível o seu eventual parcelamento pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 169 da Lei de Execução Penal.  APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5183148-61.2021.8.09.0067, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, Goiatuba - Vara Criminal - I, julgado em 14/12/2023, DJe de 14/12/2023)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal     | 14/12/2023
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