CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 206 - CPP / 1941

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DAS TESTEMUNHAS

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Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Arts. 207 ... 225 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 206

Lei:CPP   Art.:art-206  

TJ-CE Roubo Majorado


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE VASTO ACERTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALORAÇÃO. PALAVRA DA POLICIAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Trata-se de apelação interposta pela defesa de (...), contra sentença que os condenou às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (20) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa e 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias ...
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) pois as exceções constantes no art. 206 do Código de Processo Penal são restritas aos parentescos lá especificados. 12. Relembre-se que nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é prova idônea e tem especial relevância, quando, essencialmente, corroborada com o restante das provas, notadamente quando sua versão descreve com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos e o depoimento prestado pelos policiais corroboraram com a tese acusatória. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 13. Reconhecimento da confissão dos acusados em delegacia. Necessidade de redimensionamento da pena de (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE; Apelação Criminal - 0203985-76.2022.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento:  10/10/2023, data da publicação:  11/10/2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 11/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DICÇÃO DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO GRAU DE PARENTESCO DAS TESTEMUNHAS COM O RÉU NO PROCESSO CRIMINAL. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES PELO VÍNCULO FAMILIAR POR AFINIDADE COM RÉU EM PROCESSO CRIMINAL EM QUE SE DEU O DEPOIMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE (...). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO AO COAPELANTE (...). ...
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sentenciante elevou a pena em 1/3 (um terço) pelo fato de o réu ter cometido o crime com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, conforme causa de aumento prevista no §1º do artigo 342 do Código Penal. Entretanto, não houve fundamentação concreta a justificar a fixação do aumento da pena no máximo legal de 1/3 (um terço), o que impõe a redução no mínimo legal de 1/6 (um sexto).7. Mantida, no mais, a r. sentença.8. Recurso do réu (...) provido. Apelação do corréu (...) parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80904 - 0002596-19.2015.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 04/05/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 15/05/2020

TJ-BA


EMENTA:  
        DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 68146859), interposto por JOSEMAR SILVA BARBOSA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação, estando assim ementado (ID 67863117):   APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS E SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO É ...
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do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.333.928/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)   Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.    Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 12 de setembro de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                    2º Vice-Presidente     oess// (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0342582-70.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 13/09/2024)
Acórdão em Apelação | 13/09/2024
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 DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

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