DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 68146859), interposto por JOSEMAR SILVA BARBOSA, com fulcro no
art. 105,
inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em face de Acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação, estando assim ementado (ID 67863117): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES (
ART. 121, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS E SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO É
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...MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INACOLHIMENTO. VEREDITO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Josemar Silva Barbosa, inconformado com a decisão dos jurados e a sentença que o condenaram à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Narra a exordial acusatória, in verbis: “[...] no dia 19 de novembro de 2011, por volta das 20h00min, em via pública, na Avenida Afrânio Peixoto, São Bartolomeu, nesta Capital, o ora denunciado desferiu disparos de arma de fogo em Robson de Aquino, gerando lesões que, por sua natureza, levaram ao óbito deste. Segundo consta no inquérito, um adolescente, amigo de Josemar, agrediu com um chicote utilizado em cavalos, o menor de nome D., razão pela qual a vítima e mais alguns conhecidos do menor resolveram se reunir e conversar com Josemar. Ocorre que, ao encontrar com o adolescente, a vítima discutiu com o mesmo, empurrando-o, ao passo em que o autor do fato desferiu dois disparos de arma de fogo contra Robson, evadindo-se em seguida”. III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, sustenta a defesa que a decisão dos jurados foi proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos, requerendo que o Apelante seja submetido a novo julgamento. Aduz que o Denunciado não se encontrava no local do fato e não conhecia a vítima, tampouco as testemunhas arroladas pela acusação. Acrescenta que as declarações dos familiares da vítima, diante do envolvimento nos fatos e do interesse inevitável no resultado do processo, não se apresentam como meio de prova idôneo e suficiente para embasar uma decisão desfavorável ao Recorrente. IV – Sustenta a defesa que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. No entanto, para que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser inteiramente destituída de qualquer apoio no conjunto probatório produzido, hipótese que não se configurou. Ao Tribunal do Júri é assegurado o princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), de modo que seu julgamento só pode ser anulado quando representar visível afronta à prova dos autos. Desse modo, existindo, no processo, elementos de prova verossímeis em mais de um sentido, podem os jurados optar por qualquer um deles, sem que o julgamento seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos. A respeito do tema, firmou-se orientação pacífica nos Tribunais, no sentido de que “não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos se os jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente” (RT 590/343). V – Não obstante a argumentação formulada pela defesa, depreende-se que a decisão condenatória está suficientemente embasada nas provas constantes no caderno processual. A materialidade e autoria delitivas encontram amparo no conjunto probatório, merecendo destaque o laudo de exame cadavérico (Ids. 53648914/53648917), e, em especial, os depoimentos prestados, em juízo, por Daniel Oliveira Faleiro, Ariosvaldo Pereira dos Santos e Ronaldo Pereira dos Santos (gravações audiovisuais disponíveis no PJe Mídias). VI – Nos termos do art. 206, do Código de Processo Penal, “A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias”. Outrossim, dispõe o art. 208, do mesmo diploma legal, que não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. Desse modo, os arts. 206 e 208, do Código de Processo Penal, referem-se à possibilidade de os parentes do réu se recusarem a depor, e, caso aceitem, de não serem obrigados a firmar compromisso de dizer a verdade. De outro lado, os parentes da vítima estão obrigados a depor e, obviamente, de dizer a verdade. VII – Conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais têm o dever legal de dizer a verdade. As exceções ao compromisso de dizer a verdade são relativas somente àqueles que possuem grau de parentesco com o Acusado e não com a vítima. Nesse sentido: “[...] 2. Inexiste nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais têm o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que possuem grau de parentesco com o acusado. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no RHC n. 117.506/CE, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019). VIII – Conforme já exposto, a Apelação das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, com fundamento no inciso III, alínea d, do artigo 593, do Código de Processo Penal, só pode ser provida quando a conclusão dos jurados for integralmente divorciada do acervo probatório. Caso contrário, estar-se-ia violando a regra constitucional da soberania dos vereditos, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que, na ótica da defesa, não seja a melhor, a mais justa. No caso sub oculi, a versão do órgão acusatório não se mostra isolada, mas, ao revés, ancorada em elementos probatórios constantes do feito. Assim, ao rejeitar os argumentos defensivos e condenar o Apelante pela prática de homicídio, o Conselho de Sentença o fez com observação das provas existentes no processo; agiu dentro dos parâmetros legais, no pleno exercício de sua liberdade de convicção, optando pela tese mais consentânea com a realidade dos fatos apresentados. Frisa-se que, por força do princípio da soberania dos vereditos, o sistema recursal previsto para os processos de competência do Tribunal do Júri é deveras peculiar, razão pela qual o juízo valorativo feito pelos juízes leigos acerca do mérito dos fatos submetidos a seu julgamento não pode ser substituído, de pronto, pelo Tribunal julgador da Apelação, garantindo-se, portanto, que aquela decisão somente por outra equivalente possa ser modificada. Isso posto, verificando que a decisão do Conselho de Sentença não restou contrária à prova dos autos, pois embasada no cotejo probatório, o veredicto dos jurados deve ser mantido. IX – No que tange à dosimetria da pena, não merece qualquer reparo a sentença. Confira-se: “Submetido, nesta data, a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença decidiu, por maioria de votos, conforme Termo de Votação anexo, que o acusado praticou o crime previsto no art. 121, caput, do CP. Os Jurados rejeitaram, por maioria, a tese da defesa segundo a qual o réu agiu sob o domínio de violenta emoção. Em face de tal deliberação, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA CONDENAR JOSEMAR SILVA BARBOSA NA SANÇÃO PENAL DO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. Para aplicação da pena, passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em cotejo com os subsídios existentes nos autos. Nada de anormal se registrou nos autos que a autorize a valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais do art.59, do CP. Há notícias de que o réu cumpre pena por outro crime, mas não foi juntado aos autos o necessário documento para comprovar tal informação. Assim sendo, fixo a pena base em 6 anos de reclusão. Em plenário, o Ministério Público sustentou a ocorrência das agravantes do motivo fútil, da traição, para assegurar a impunidade de outro crime e perigo comum, muito embora a elas não tenha feito qualquer menção na denúncia e nas manifestações posteriores a elas. Cabe registrar que o STF, no HC 44.023 e no HC 90.265-1, decidiu que não se pode formular quesitos sobre agravante simples, quando esta seja definida na lei penal como qualificativa do crime e não fora reconhecida na decisão de pronúncia. Ora, se o soberano Conselho de Sentença não pode deliberar sobre tais agravantes, não pode o Juiz Presidente considerá-las para efeito de aumentar a pena do réu. Caso entendesse existente, o Ministério Público deveria tê-las descrito na denúncia ou lançado mão do disposto no art. 384, do CPP. Por isso, saliento que não há agravantes e atenuantes a considerar. Inexistem, também, causas de aumento e de diminuição de pena. Pena definitiva que estabeleço em 6 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto. [...]”. X – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XI – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Alega o recorrente, em suma, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que o Acórdão recorrido violou os arts. 156 e 593, inciso III, alínea d, e § 3º do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 68325881). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da violação ao art. 593, inciso III, alínea d, e § 3º do Código de Processo Penal: O acórdão vergastado não violou o dispositivo supracitado, porquanto, em relação à alegação de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, consignou o seguinte: (...) Não obstante a argumentação formulada pela defesa, depreende-se que a decisão condenatória está suficientemente embasada nas provas constantes no caderno processual. A materialidade e autoria delitivas encontram amparo no conjunto probatório, merecendo destaque o laudo de exame cadavérico (Ids. 53648914/53648917), e, em especial, os depoimentos prestados, em juízo, por Daniel Oliveira Faleiro, Ariosvaldo Pereira dos Santos e Ronaldo Pereira dos Santos (gravações audiovisuais disponíveis no PJe Mídias) Nos termos do art. 206, do Código de Processo Penal, “A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias”. Outrossim, dispõe o art. 208, do mesmo diploma legal, que não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. Desse modo, os arts. 206 e 208, do Código de Processo Penal, referem-se à possibilidade de os parentes do réu se recusarem a depor, e, caso aceitem, de não serem obrigados a firmar compromisso de dizer a verdade. De outro lado, os parentes da vítima estão obrigados a depor e, obviamente, de dizer a verdade. Conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais têm o dever legal de dizer a verdade. As exceções ao compromisso de dizer a verdade são relativas somente àqueles que possuem grau de parentesco com o Acusado e não com a vítima. (...) No caso sub oculi, a versão do órgão acusatório não se mostra isolada, mas, ao revés, ancorada em elementos probatórios constantes do feito. Assim, ao rejeitar os argumentos defensivos e condenar o Apelante pela prática de homicídio, o Conselho de Sentença o fez com observação das provas existentes no processo; agiu dentro dos parâmetros legais, no pleno exercício de sua liberdade de convicção, optando pela tese mais consentânea com a realidade dos fatos apresentados. Frisa-se que, por força do princípio da soberania dos vereditos, o sistema recursal previsto para os processos de competência do Tribunal do Júri é deveras peculiar, razão pela qual o juízo valorativo feito pelos juízes leigos acerca do mérito dos fatos submetidos a seu julgamento não pode ser substituído, de pronto, pelo Tribunal julgador da Apelação, garantindo-se, portanto, que aquela decisão somente por outra equivalente possa ser modificada. Isso posto, verificando que a decisão do Conselho de Sentença não restou contrária à prova dos autos, pois embasada no cotejo probatório, o veredicto dos jurados deve ser mantido. Nesse contexto, com efeito, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a que seja anulado a decisão dos jurados e, por conseguinte, submetido o recorrente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Para ilustrar o entendimento vale transcrever ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE CONDENADO TAMBÉM EM SEGUNDO GRAU. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA SOPESADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TESTEMUNHA PROTEGIDA PRESENCIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O acórdão de apelação de origem explicitou que a autoria delitiva está comprovada pelos elementos informativos coletados nos autos. III - Nesse contexto, não há como na presente via e nesta Corte Superior afastar a convicção dos jurados e da Corte a quo, em especial, quanto à argumentação sobre o medo das testemunhas, pois é sabido que o comando constitucional que resguarda a competência do Tribunal do Júri não exige que os jurados exponham a sua razão de decidir, pois o fazem por íntima convicção. IV - Tudo o que enseja a análise holística do caso concreto sob todas as vertentes aqui esposadas, e não apenas com amparo em uma jurisprudência baseada em casos de debate de uma eventual pronúncia insubsistente. V - Para infirmar a conclusão da origem, que, inclusive confirmou o julgamento pelo Conselho de Sentença, dotado da soberania dos vereditos constitucionalmente prevista, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.418/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Destaquei) 02. Da violação ao art. 156 do Código de Processo Penal: Noutro giro, em atenção ao disposto no acórdão combatido, não houve violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, porquanto, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco objeto de embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, aplicado em analogia, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF. I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes. III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal. IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do
Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da
Súmula n. 282, STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.333.928/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Ante o exposto, com fulcro no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 12 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0342582-70.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 13/09/2024)