CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 195 - CPP / 1941

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DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

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Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 195

Lei:CPP   Art.:art-195  

TJ-RS Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
CORREIÇÃO PARCIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. A inobservância do disposto do artigo 55 da Lei de Drogas configura nulidade relativa, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo para eventual reconhecimento de invalidação dos atos processuais. O acordo de não persecução penal foi introduzido no ordenamento jurídico na Lei nº 13.964/2019, denominado "Pacote Anticrime", que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020. Denúncia que já tinha sido recebida. Aplicação do artigo 2º do Código de Processo Penal. Inviável o reconhecimento de eventual prejuízo à defesa, pois, de qualquer modo, seria incabível o acordo de não persecução penal. Acusado que foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Ainda que considerada eventual minorante, o somatório das penalidades possivelmente aplicadas ultrapassa o limite previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Ausência de configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. (TJ-RS; Correição Parcial Criminal, Nº 70084214600, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 26-06-2020)
Acórdão em Correição Parcial | 03/07/2020

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0808511-40.2021.4.05.0000 - REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE: (...) ADVOGADO: (...) e outro REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - Pleno EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A REVISÃO CRIMINAL REJEITADA. ...
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superado o quinquênio legal. 19. Reconhecido no entanto, na instrução penal, o fato de ser ele quem administrava de fato a empresa, tanto que restou ele denunciado, e assim a autoria delitiva, sobre ele, e não a pessoa jurídica de modo diverso à execução fiscal, eis que a pessoa jurídica não é réu na ação penal em matéria tributária, mas tão somente ambiental, pelo que recai a responsabilidade, vindo a ser condenada a prática delitiva descrita na denúncia da supressão de tributos, sobre a pessoa do administrador da empresa que recai a sanção penal, inexistindo, assim, no caso concreto, situação amparada no ordenamento processual penal para o acolhimento do pedido revisional. 20. Revisão criminal improcedente. 21. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática liminar prejudicados. [15] (TRF-5, PROCESSO: 08085114020214050000, REVISÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, PLENO, JULGAMENTO: 01/12/2021)
Acórdão em Revisão Criminal | 01/12/2021

TJ-RJ Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 155, , INCISO, II DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. Objetiva a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A seja declarada nula a decisão que reconheceu a ausência de justa causa, em razão do reconhecimento de vícios na produção da prova indiciária acerca da materialidade delitiva, por conseguinte rejeitou a denúncia, com fundamento no artigo 195, III, do Código de Processo Penal. Preliminar de nulidade rejeitada, suscitada em contrarrazões. Ainda que, nos termos do art. ...
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do bem posteriormente remetido à perícia. Razão pela qual correto o reconhecimento da ausência de justa causa em razão do reconhecimento de vícios na produção da prova indiciária acerca da materialidade delitiva, que ampara a rejeição da denúncia. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE Conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Pela defesa participou DRA. (...) AMERICANO SUSTENTAÇÃO do assistente de acusação DR. (...) Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO e DES. SIDNEY ROSA DA SILVA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0092852-11.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Publicado em: 28/07/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 28/07/2020
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